A celeridade processual é princípio constitucional, pautado no cumprimento de meios que garantam a agilidade da tramitação dos processos judiciais. A pandemia do COVID-19, em seus diversos impactos sociais e processuais, refletiu diretamente na área jurídica e nos seus atos diários, diante da necessidade de modernização e adequação da nova realidade dos meios de comunicação e as suas variadas aplicações na esfera judicial.
Contudo, pautados exclusivamente na celeridade processual, observa-se que alguns juízes, na ânsia de resolver a questão posta, tomam medidas que, por vezes, mostram-se temerárias às Partes e ao curso processual, o que prejudica as Partes e o devido andamento processual.
Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelas empresas, por exemplo, envolve o recebimento das intimações e notificações judiciais. Nota-se que as empresas demandadas perante a Justiça do Trabalho, enfrentam dificuldades para recebimento de notificação e intimação dos atos processuais, diante de alterações de endereço, transferência ou fechamento de sedes e fábricas, especialmente após a crise enfrentada com a pandemia.
Muitas vezes, a empresa é surpreendida com a ciência da existência do processo apenas quando utiliza sistemas de leitura inteligente de publicações, ou já na fase de execução, quando ocorrem os bloqueios judiciais nas contas da empresa.
Estas situações ocorrem, diante de despachos que determinam que a notificação da empresa seja feita por WhatsApp ou e-mail, sem a certeza sobre a identidade do destinatário da notificação. Normalmente, estes casos surgem quando o magistrado não consegue intimar o citando por meio de carta e a parte contrária fornece o número ou endereço eletrônico sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do detentor de tais números/endereço eletrônico.
Todavia, o simples envio ou recebimento de notificação por aplicativo de mensagem ou e-mail, baseado exclusivamente em número de telefone ou endereço virtual indicado pela parte autora, ou mesmo obtido em pesquisas na internet, não pode ser considerado válido, tampouco dar-se por citada a pessoa/empresa destinatária.
A notificação realizada por carta registrada ou por Oficial de Justiça assegura a obtenção de assinatura e dados de identificação da pessoa que recebeu a notificação, conferindo maior segurança e possibilidade de impugnação.
Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considera válida a utilização do WhatsApp para intimações judiciais e comunicação de atos processuais às partes. Inclusive, alguns Tribunais Regionais do Trabalho já adotam a prática. Todavia, é imprescindível que haja prévia adesão e identificação da parte.
Entretanto, esta segurança nem sempre ocorre em atos virtuais, especialmente por meio de aplicativos de mensagens, até mesmo diante da necessidade de proteção de dados instituída pela Lei Geral de Proteção de Dados, não sendo possível a comprovação de forma simples da real propriedade e identidade do número destinatário da notificação.
Não basta, portanto, a mera indicação de telefone ou endereço de e-mail para que seja determinada a notificação da Parte. Para a validade da comunicação processual via WhatsApp, é necessária a adesão das Partes e o cadastro dos números e endereços eletrônicos, além da confirmação do recebimento.
Dessa forma, a despeito das inúmeras alterações trazidas em razão do estado de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, deve-se observar a legalidade e a formalidade dos atos processuais, sobretudo das intimações judiciais, as quais somente podem ser aceitas por meio de WhatsApp desde que previamente autorizado pela parte e assegurada a autenticidade do número e a identidade do citado.
Beatriz Oliveira Machado de Jesus é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
São Paulo, 27 de abril de 2022