Na última sexta-feira (24/09), o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 1063187 (Repercussão Geral – Tema 962), que é inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
O entendimento do Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre a Taxa Selic em razão de sua natureza indenizatória, bem como por sua função precípua de recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor, foi acompanhado pelos demais Ministros. Em divergência preliminar os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, defenderam ser a matéria infraconstitucional e de competência do Superior Tribunal de Justiça, votando inicialmente pelo não conhecimento do recurso. Superada a questão prejudicial, foi seguido o Relator para negar provimento ao Recurso Extraordinário da União.
O leading case estava em trâmite no STF desde o ano de 2017, quando foi reconhecida a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada.
São impactadas pela discussão todas as empresas com situação de tributação de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic incidente sobre ressarcimentos ou créditos tributários reconhecidos em razão de ação judicial transitada em julgado ou levantamento de depósitos judiciais.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Daniela Rondinelli Capani
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Andiara Cristina Freitas
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