Alerta Tributário - Publicado decreto que altera regras do PAT para reduzir a aplicação do benefício de dedução do IRPJ

No último dia 11/11, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.854/2021, que entre outras disposições, altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 na parte em que prevê a dedução do IRPJ como incentivo à participação das empresas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Em linhas gerais, o referido programa incentiva o fornecimento pelas empresas de alimentação (refeição, cestas de alimentos, vale-alimentação, etc.), gerando uma maior qualidade de vida aos seus colaboradores. Assim, como forma de estimular a adesão das empresas ao PAT, é concedida a dedução do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda das despesas comprovadamente realizadas no período base.

Com a publicação deste novo Decreto, o Governo Federal tenta novamente reduzir o benefício do Programa de Alimentação de Trabalhador – PAT, originalmente previsto na Lei nº 6.321/1976, pois em suas alterações traz a (i) aplicação do benefício apenas para trabalhadores que recebam menos de 5 salários-mínimos e (ii) limitação do valor do benefício a 1 salário-mínimo.

Em outras oportunidades o Governo Federal já havia tentado reduzir o benefício via Decreto, o que foi afastado pelo Poder Judiciário.

As disposições via Decreto tem apenas o condão de regulamentar, vedando qualquer oposição, restrição ou inovação à lei, sendo as limitações impostas passíveis de discussão judicial e questionáveis em vários aspectos, como a violação de princípios constitucionais como a legalidade, anterioridade e isonomia.

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REDUZ PARA 2% AS ALÍQUOTAS DE ISS PARA ALGUNS SERVIÇOS REALIZADOS VIA PLATAFORMA DIGITAL

No último dia 27/11, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a Lei nº 17.719/2021, que trouxe algumas alterações na legislação tributária municipal, inclusive em relação à redução alíquota do ISS nos serviços realizados via plataforma digital.

Com o objetivo de fomentar a economia da capital paulistana, a alíquota que anteriormente era de 5% foi reduzida para 2% nos serviços de intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital.

Nas palavras do Presidente da Câmara, Milton Leite “essa redução de impostos torna a cidade de São Paulo mais competitiva e atrativa para as empresas e prestadores que desejam atuar aqui e contém a evasão delas da cidade”.

Assim, apesar da redução impactar significativamente nos cofres públicos, acredita-se que o retorno virá a longo prazo, uma vez que com a redução, além de beneficiar e manter os contribuintes do imposto, a capital paulistana será mais atrativa para que outras empresas possam se instalar e exercer suas atividades no Município de São Paulo.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Aline Thomazine Lovizutto

aline.thomazine@trigueirofontes.com.br


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