Em julgamento finalizado na data de ontem (22/11), o Supremo Tribunal Federal definiu em sede do Tema 745 da Repercussão Geral – RE 714139, a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O caso em questão envolve o Estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%.
Na decisão foi levada em consideração a técnica da seletividade em função da essencialidade dos bens e serviços, nos termos dos artigos 150, inciso II, e 155, § 2º, inciso III, da Carta da República, consistente na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade, ao passo que produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, pela incidência de alíquotas mais elevadas.
Como se trata de um Recurso Extraordinário, a definição não afeta diretamente a legislação estadual e terá efeito apenas entre as partes, mas por ter sido proferida em sede de Repercussão Geral, vincula o Poder Judiciário. Assim, o entendimento deverá ser aplicado em ações individuais e em eventuais julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade.
FAZENDA PÚBLICA PODE HABILITAR CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM PROCESSO DE FALÊNCIA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou no último dia 18/11, em sede do Tema Repetitivo 1092, a seguinte tese: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo".
Na ocasião foram julgados os Recursos Especiais de números 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP, com efeito repetitivo, e a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Tal definição coloca fim em controvérsias sobre se uma eventual habilitação do crédito do Fisco na falência configuraria renúncia à busca do crédito por meio da Execução Fiscal.
O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, destacou que “a execução fiscal e o pedido de habilitação e crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito”.
Com o entendimento firmado pelo STJ, se a Fazenda optar pela realização de constrição de bens em Execução Fiscal, não pode habilitar o crédito na falência, até para se evitar a garantia dúplice do crédito tributário.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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Aline Thomazine Lovizutto
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