A responsabilidade do empregador com a segurança de seus empregados em tempos de pandemia.
Liliane Ramos Triglia Santos

O direito à saúde, higiene e a segurança no trabalho surge no rol de direitos sociais da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelecendo que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 157, por sua vez, prevê que as empresas possuem a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho.

Assim, com a pandemia da COVID-19, se tornou ainda mais importante e necessária a observância pelas empresas das normas de saúde e segurança no trabalho, pois, além das já anteriormente conhecidas, passaram a ser obrigatórias medidas preventivas para proteção de seus empregados contra o coronavírus.

A Lei nº 14.019/2020, em seu artigo 3º-B, dispõe que as empresas em funcionamento durante a pandemia de Covid-19 deverão obrigatoriamente fornecer aos seus empregados máscaras de proteção individual.

Em recente decisão, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado que ia trabalhar e não lhe eram fornecidas máscaras de proteção e nem álcool em gel. O Tribunal entendeu que se o empregador obriga o trabalhador a enfrentar aglomerações, deve ao menos fornecer máscaras e material para a higiene das mãos e do local de trabalho, e não agindo desta forma acaba agravando a situação expondo o trabalhador a risco (evitável) de maior intensidade. (ROT 1000960-84.2020.5.02.0606, 4ª Turma, TRT 2, Julgado em 07.07.2021).

A necessidade de cumprimento dos cuidados efetivos pela empresa, e fornecimento de equipamentos de proteção, ocorre ainda mais neste momento para que sejam produzidas provas a favor da empresa no caso de alegação e pedido de reconhecimento de que o empregado contraiu a doença no trabalho, evitando assim, uma possível condenação em indenização por danos morais e reconhecimento de acidente de trabalho.

Por outro lado, as empresas também podem fiscalizar e punir no caso de empregados que se recusem ou não utilizem os equipamentos disponíveis, já que a estes é obrigatória a observância das normas de segurança. Assim, ambas as partes têm uma parcela de responsabilidade na prevenção de doenças e acidentes.

Com o início da vacinação contra a COVID-19, algumas decisões foram proferidas considerando válida a rescisão por justa causa de empregados que se recusaram à vacinação. Neste sentido o TRT da 2ª Região, no processo de nº 1000122-24.2021.5.02.0472.

Porém, na contramão desses entendimentos, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 620, de 1º de novembro 2021, estabelece que é vedado ao empregador solicitar o certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado sendo tais práticas consideradas discriminatórias.

Para especialistas em direito do trabalho, tal portaria deverá ser considerada inconstitucional. A saúde da coletividade deve se sobrepor ao direito individual de escolher tomar ou não a vacina.

Também não se pode ignorar que alguns estabelecimentos e órgãos públicos exigem o comprovante de vacinação para qualquer indivíduo ingressar em suas instalações, o que tornaria impossível a manutenção dos contratos de trabalhos com funcionários que não se vacinarem.

Apesar da discussão sobre os limites do uso do poder diretivo, nos casos de empregados não vacinados, é incontroverso para todos que as empresas são obrigadas a divulgar orientações e protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, incluindo nestes instruções a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19, além de estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

 

São Paulo, 08 de novembro de 2021.

Liliane Ramos Triglia Santos é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

 


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