O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou no último dia 01.11.2021 a Portaria nº 620/2021 (Portaria), de vigência imediata, por intermédio da qual considera discriminatória, por parte do empregador, a exigência de comprovante de vacinação com a finalidade de contratação e para a manutenção do vínculo de emprego.
O parágrafo 2º do artigo 1º da referida Portaria define como prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a dispensa por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado de vacinação.
Na referida portaria, o MTP também prevê que o empregador pode implementar políticas de incentivo à vacinação de seus colaboradores, e que deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo informações a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Por outro lado, a Portaria estabelece que os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19. Neste caso, os trabalhadores ficam obrigados à realização da testagem ou à apresentação de cartão de vacinação.
Apesar de todas as orientações, no que se refere à rescisão do contrato de trabalho pela ausência de vacinação, a Portaria a considera discriminatória, nos termos do seu artigo 1º e baseada na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, estipula, inclusive, que o empregado terá direito à reparação por dano moral e reintegração ao emprego, ou ao recebimento, em dobro, da remuneração referente ao período de afastamento.
O conteúdo da Portaria contribui com os argumentos a favor daqueles que defendem que a obrigatoriedade da vacina viola direitos individuais.
Porém, tais regras contrariam o posicionamento do próprio Ministério Público do Trabalho e o entendimento que vem se sedimentando nos Tribunais, no sentido de não considerar atitude discriminatória, por parte do empregador, a exigência do comprovante de vacinação como uma das medidas de Segurança e Medicina do Trabalho, notadamente em meio à pandemia do COVID-19.
Em razão do poder diretivo do empregador e da obrigação deste de manter o ambiente de trabalho seguro para todos os seus colaboradores, pondera-se que a simples recusa de imunização de um único empregado individualmente, sem justificativas plausíveis, pode ser sancionada, inclusive com a penalidade máxima de justa causa, nos termos do parágrafo único do artigo 158, da CLT.
Sabe-se que as Portarias Ministeriais não possuem força de lei e podem ser questionadas judicialmente. Todavia, podem eventualmente influenciar decisões e fundamentar autuações por parte de Órgãos Públicos.
Dessa forma, diante da controvérsia trazida por este tema, deve-se analisar com cautela as situações que porventura surjam sobre o assunto.
A equipe trabalhista deste Escritório segue disponível para maiores esclarecimentos.
Juliana Oliveira de Lima Rocha
juliana.rocha@trigueirofontes.com.br
Ana Carolina Lago Bahiense
anacarolina.bahiense@trigueirofontes.com.br
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
daniela.ribeiro@trigueirofontes.com.br
Victoria Espinheira Fainstein
victoria.fainstein@trigueirofontes.com.br