O Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esta é a primeira manifestação dos Ministros do STJ quanto à matéria após o Supremo Tribunal Federal ter se posicionado de que o tema era de índole infraconstitucional.
Tal decisão ocorreu no bojo do AgInt no REsp nº 1.885.048/RS, em que a 2ª Turma do STJ esclareceu que ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo, que é da natureza de todos os tributos a repercussão econômica, bem como que os informes de "ICMS Cobrado Anteriormente por ST" preenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para efeito de controle fiscal.
A discussão segue no Poder Judiciário e o STJ em breve deve voltar a analisar a questão em outro recurso (REsp 1.864.092/PR).
Da parte dos contribuintes, o objetivo é que sejam levados em consideração argumentos, como por exemplo, de que a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas, conceito no qual não pode estar incluído o valor do ICMS-ST pago na condição de contribuinte substituído, bem como que as legislações dos Estados estabelecem que se o responsável tributário deixa de recolher o imposto, os substituídos devem pagar, portanto, o contribuinte substituído não está livre do encargo.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
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