Em uma decisão pioneira, o Juiz da 6ª Vara Federal de Campinas proferiu decisão em sede de medida liminar, suspendendo a exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre o valor perdoado de dívida de uma indústria metalúrgica junto à instituição financeira.
A decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado visando o não recolhimento das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS calculadas sobre os descontos obtidos em acordos para a quitação de dívidas bancárias.
No caso em tela, a empresa teve o abatimento de aproximadamente R$ 640.000,00 em empréstimo firmado com instituição financeira e, de acordo com a ótica do Fisco, tal remissão de dívida representa receita operacional tributável pelo PIS e COFINS.
Contudo, na visão dos contribuintes, os descontos e abatimentos em empréstimos junto às instituições financeiras não representam ingresso de novos valores, não configurando, portanto, receitas tributáveis pelo PIS e COFINS.
Seguindo o entendimento dos contribuintes, o Magistrado discorreu que “o PIS e a COFINS se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele 'deixou de gastar', ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro".
Dessa forma, visando evitar uma tributação indevida em detrimento da empresa, foi afastada liminarmente a cobrança de PIS e COFINS sobre valor perdoado da dívida.
Por se tratar de decisão em sede de medida liminar, importante o acompanhamento do deslinde da questão junto ao Poder Judiciário, pois trata-se de tese jurídica de bom aproveitamento e aplicabilidade.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
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