Na última terça-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente os pedidos das ADIs 5374 e 5489 para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual paraense nº 8.091/2014, que criou a Taxa de Fiscalização para Recursos Hídricos, e da lei estadual fluminense nº 7.841/2015, que instituiu a Taxa de Fiscalização Ambiental para Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Hidroelétrica, Térmica e Termonuclear.
Ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), as ações apontaram a incompetência dos estados para legislarem sobre assuntos de competência privativa da União, os limites do poder de polícia para instituição das taxas, a violação de regras relativas à exoneração das exportações, dentre outros pontos.
Segundo a CNI, as leis estaduais criaram "impostos mascarados de taxas", sendo estes tributos moldados para gerar arrecadação exorbitante, com vistas meramente patrimoniais. Sustenta ainda que, embora haja previsão constitucional para taxas fundadas no poder de polícia do estado, nem todo poder de fiscalizar legitimaria a sua criação.
Sendo assim, o STF, ao julgar as ações, embasou suas decisões na tese do relator Ministro Roberto Barroso que afirma o seguinte: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Por conseguinte, fora declarada a inconstitucionalidade das referidas normas.
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