Assédio moral. Possibilidade de reparação de prejuízos causados pelo empregado assediador em ação regressiva.
Raíssa Gabriela Afonso Pereira

O tema “assédio moral” é bastante discutido em relações trabalhistas, o que inclusive levou o Tribunal Superior do Trabalho – TST a lançar uma campanha de conscientização no intuito de reduzir a sua incidência e tornar o ambiente de trabalho mais colaborativo, próspero e saudável (https://www.tst.jus.br/-/tst-lanca-cartilha-e-videos-sobre-assedio-moral).

Dentre outros aspectos preventivos importantes para um ambiente de trabalho sadio e livre de assédio, cumpre ao empregador adotar medidas que orientem os seus empregados de forma clara e acessível sobre o que é o assédio e o que devem fazer caso se deparem com tal situação, e oferecer a seus colaboradores meios de denúncia idôneos, com rigorosos e efetivos critérios de averiguação e punição.

E, ainda que tais medidas de prevenção sejam observadas, não raro o empregador se depara com situações em que a conduta irregular e assediadora de um empregado específico lhe causa prejuízos concretos e significativos.

Pouco se fala sobre o assunto, contudo, é possível que a empresa lesada em razão de conduta irregular do empregado assediador ingresse com o pedido de reparação em face do causador do prejuízo, por meio da competente ação de regresso perante a Justiça do Trabalho.

Amparada pelo artigo 934 do Código Civil, a ação de regresso tem como objetivo obrigar que o sujeito responsável pelas atitudes danosas seja condenado a reparar o empregador forçado a ressarcir os danos causados em razão da conduta daquele. 

Para tanto, será necessário comprovar de forma robusta a conduta inadequada e reiterada do empregado assediador, além do efetivo prejuízo, geralmente reconhecidos em reclamações trabalhistas ingressadas contra a empresa por empregados que sofreram eventual assédio, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Também será importante que a empresa demonstre cabalmente em Juízo a adoção de medidas preventivas, no sentido de instruir todos os seus empregados sobre a irregularidade da conduta de assédio, além das medidas punitivas implementadas ao tomar conhecimento dos fatos e do dano, já que a circunstância de o assédio ter sido praticado por terceiro não isenta a empresa de garantir aos empregados um ambiente de trabalho sadio.

Veja-se nesse sentido recente julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual reconheceu o direito da empresa de ser ressarcida pelo ex-empregado que cometeu os atos ensejadores do assédio moral.

 

  1. DIREITO DE REGRESSO DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR CONDUTA IRREGULAR DE SEU EMPREGADO. Constatou o Tribunal de origem que a conduta dolosa do réu, como assediador moral de seus subordinados, foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias já transitadas em julgado, a justificar o pedido de regresso formulado pela empresa. Diante desse contexto, a condenação do réu ao ressarcimento de parte do valor ao qual a empresa foi condenada, por conduta ilícita dolosa desse empregado, não implica em violação do art. 5o, LIV e LV, da CF. (PROCESSO No TST-AIRR-619-50.2018.5.06.0019 – Acórdão 8ª Turma. Publicado em 05.03.2021)

 

Como visto, embora não seja uma prática comum entre as empresas, a ação de regresso para a reparação do prejuízo causado por colaboradores por assédio moral possui amparo legal no Código Civil e tem aceitação pela jurisprudência do TST.

Por fim, registra-se que a ação regressiva em comento promovida pela empresa pode não apenas ensejar o ressarcimento do prejuízo, mas igualmente servir como forma de inibir outros prepostos de adotarem condutas irregulares semelhantes à do assediador.

 

Raíssa Gabriela Afonso Pereira é integrante de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


Voltar para artigos

Em conformidade com a LGPD, utilizamos apenas cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você fica ciente e concorda com o seus termos. Trigueiro Fontes Advogados se reserva o direito de atualizar esta Política de Privacidade sem qualquer aviso prévio. Clique Aqui para Saber Mais