Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – STF decide sobre modulação de efeitos e define que o ICMS a ser excluído é o destacado

Em julgamento iniciado em 12/05/2021 e finalizado em 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os Embargos de Declaração da União, para (i) modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/03/2017, data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como (ii) determinar que o ICMS excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS se trata do ICMS destacado.

O Plenário, em complementação à tese já fixada, ao definir a modulação dos efeitos do julgado e produção de efeitos após 15/03/2017, resguardou que para as ações em trâmite e que foram ajuizadas até o dia do julgamento do RE 574.706, os efeitos são retroativos, ou seja, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 5 (cinco) anos anteriores à medida judicial, para as ações ajuizadas após essa data ou mesmo os contribuintes que não pleitearam a devolução ainda podem conseguir os créditos relativos ao período de março de 2017 e os dias de hoje.

Diante dos esclarecimentos e determinações da Suprema Corte, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018 da Receita Federal do Brasil, no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não seria o destacado no documento fiscal, e sim o montante a recolher, apurado mês a mês por meio do sistema de sua apuração contábil, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços, perde seus efeitos.

O julgamento dos Embargos de Declaração da União estava pendente desde 2017, com inclusões e retiradas do recurso de pauta, e era motivo de muita expectativa por parte dos contribuintes, uma vez que a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS é uma das maiores causas tributárias atuais.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Daniela Rondinelli Capani

daniela.rondinelli@trigueirofontes.com.br

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br


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