STJ define prazo para cobrança de ITCMD não declarado

O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia relacionada ao início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a constituição do ITCMD referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual.

Sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese nos autos do Recurso Especial nº 1841798/MG: “no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do Código Tributário Nacional.”

O Ministro Benedito Gonçalves, esclareceu em seu voto que, em se tratando ITCMD originário de doação, o fato gerador ocorrerá (i) no tocante aos bens imóveis, mediante efetiva transcrição realizada no registro de imóveis e (ii) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição.

No caso em tela, foi levantada a discussão se é juridicamente relevante, para fins da apuração do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do ITCMD referente a doação não declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual.

Isso porque, o contribuinte recebeu a notificação de cobrança da Fazenda do Estado de Minas Gerais em 12/04/2016, sendo que a doação ocorreu em 2007. Como o marco inicial da decadência ocorreu em 01/01/2008, o direito do Fisco de lançar o imposto encontrou-se decaído.

Nessa esteira, o entendimento que restou fixado pelo colegiado foi no sentido de que é irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, não havendo a possibilidade de se impedir o início da fluência do prazo decadencial pelo fato de o contribuinte ter se omitido em declarar o tributo.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Andiara Cristina Freitas

andiara.freitas@trigueirofontes.com.br

 

Aline Thomazine Lovizutto

aline.thomazine@trigueirofontes.com.br


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