O teletrabalho da gestante durante a pandemia da COVID 19 foi regulamentado pela Lei 14.151/21, em 12/05/2021, com vigência imediata, a qual determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente da situação de pandemia causada pela COVID-19.
O objetivo da referida lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, grupo de risco como evidenciado pelas estatísticas, preservando a sua renda integral e colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, empreender o seu trabalho de forma remota.
O artigo 1º da Lei estabelece que o afastamento da gestante é obrigatório, tendo a sua duração enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus, que foi decretada por meio da Portaria nº188, expedida pelo Ministério da Saúde em Fevereiro de 2020.
Destaca-se que se o trabalho no domicílio da empregada não se afigurar possível na atividade original, pode-se até cogitar de alteração emergencial de função, sem rebaixamento, mas soa inequívoco o direito, em qualquer caso, de manutenção do emprego e da remuneração ainda que impossibilitada a continuidade do trabalho.
Com relação à fonte de custeio relativa à remuneração da empregada gestante, a Lei nº14.151/21 nada menciona, sendo presumível que o custo social recaia sobre o empregador, visto que na lei não há fixação de incapacidade para o trabalho, o que poderia atrair a percepção do auxílio - doença.
Neste sentido, a antiga Medida Provisória 927 de 2020 e a atual Medida Provisória 1045 de 2021 indicam, para o teletrabalho emergencial, que em caso de não haver recursos necessários para viabilizar tal modalidade de prestação laboral, o empregado será considerado à disposição do empregador, obviamente percebendo a remuneração integral. Não se poderia imaginar tratamento diverso para a gestante.
É importante destacar que a aplicação da Lei 14.151/21 é imediata e não retroativa, de forma que, uma alternativa que nos parece viável quando o empregador não possui condições financeiras de arcar com esse custo, é o uso da Medida Provisória nº 1.045, enquanto esta estiver vigente para todos os contratos de trabalho em curso.
Assim, considerando a necessidade de aplicação imediata da norma, caso a atividade exercida pela gestante não seja possível de ser realizada a distância, ainda que não haja previsão na Lei, se não houver perda salarial para a trabalhadora, é possível fazer o afastamento por suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com a percepção do Benefício Emergencial pago pelo governo. Caso ocorra alguma perda financeira, a empresa deverá complementá-la.
Por fim, é importante ressaltar que a Lei 14.151/21 possui um prazo determinado de duração, mas ainda não definido, pois está vinculado ao período em que perdurar o estado de emergência de saúde pública causado pela COVID -19.
Débora Nunes Diniz é integrante de Trigueiro Fontes em São Paulo.