O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário - RE 607109 (Tema 304 da Repercussão Geral) no último dia 08/06, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.
Sobre a matéria, as críticas e alegações dos contribuintes eram no sentido de que a proibição do uso de créditos de PIS e COFINS na compra de sucata pelos dispositivos da “Lei do Bem”, além de ferir o dever e iniciativas de proteção ao meio ambiente, penaliza as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das companhias que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista.
Isso porque, as empresas que utilizam insumos recicláveis, não têm direito ao uso dos créditos relativos à obtenção destes materiais, ao contrário das que utilizam insumos não recicláveis, que têm direito à utilização dos créditos correspondentes.
Ou seja, empresas que buscam reutilizar materiais descartados como insumos e contribuir com o meio ambiente e projetos sustentáveis, pagam mais tributos do que suas concorrentes extrativistas, o que acaba por incentivar o processo produtivo de impacto e degradação ambiental, sob pena de ficarem em desvantagem no mercado.
Em sua defesa a União alegou que os dispositivos foram criados para beneficiar os pequenos catadores de papel, pois suspende a tributação das cooperativas de catadores, visando estimular seu crescimento por meio do repasse do ônus tributário para a fase posterior da cadeia de produção, geralmente ocupada por grandes empresas.
Nos termos do voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes “embora o legislador tenha visado beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados”, sendo ainda pior o cenário quando a fornecedora de sucata é optante pelo Simples, uma vez que além não haver previsão de suspensão da incidência do PIS/COFINS, existe a proibição de que o adquirente apure créditos, o que acarreta um aumento da carga tributária total, sem nenhuma possibilidade de compensação.
Tal decisão é de grande importância, de modo a incentivar a utilização de insumos recicláveis pelas empresas em seu processo produtivo, trazendo vantagens em termos ambientais, econômicos e sociais.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Daniela Rondinelli Capani
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