Foi proferida pela Justiça Federal decisão inédita e favorável aos contribuintes, no sentido do reconhecimento do direito de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos decorrentes da implementação das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
O pleito, que ainda está em curso, é pelo reconhecimento de que os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas à LGPD (Lei nº 13.709/2018) sejam considerados como insumos para fins de creditamento de PIS e de COFINS, uma vez que as adequações envolvem uma série de procedimentos que implicam em gastos relevantes e sua implementação não é apenas uma opção, mas sim uma obrigação legal da qual a empresa não pode se furtar.
Ao fundamentar a decisão, o Magistrado destacou alguns pontos como o conceito de insumo, que deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade, sendo que em se tratando de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.709/2018, os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos.
A decisão é positiva para os contribuintes, sendo importante avaliação acerca do ajuizamento de ação visando o reconhecimento do direito aos créditos de PIS/COFINS sobre os gastos com a implementação e manutenção de medidas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da LGPD.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
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Aline Thomazine Lovizutto
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