O Estado do Rio de Janeiro, através da Lei Complementarº 191/2021, prorrogou a data para adesão ao PEP-ICMS e alterou o período de ocorrência dos fatos geradores abrangidos.
O prazo para ingresso no programa está prorrogado até o dia 31 de agosto de 2021 e podem ser incluídos no parcelamento débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa.
O PEP-ICMS foi instituído pela Lei Complementar nº 189/2020 com os seguintes benefícios:
(i) pagamento em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(ii) pagamento de forma parcelada, sendo o valor mínimo permitido para cada parcela o de 450 UFIR, com as seguintes possibilidades:
- em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
As regras do PEP-ICMS se estendem ao saldo remanescente de débitos consolidados de parcelamentos anteriores, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O programa não se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, aos débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2020.
É válido ressaltar que o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2021 é condição para a formalização da adesão ao PEP-ICMS e o ingresso junto ao parcelamento ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente.
A falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, acarreta no cancelamento do PEP-ICMS.
Para pagamento em parcela única, é possível obter a guia no site https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/darj-de-debitos-fiscais. Em caso de parcelamento dos débitos, a solicitação deverá ser realizada pelo link https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Andiara Cristina Freitas
andiara.freitas@trigueirofontes.com.br
Aline Thomazine Lovizutto
aline.thomazine@trigueirofontes.com.br