A partir de 01/01/2021, o adicional de 1% da COFINS-Importação não poderá mais ser exigido pelo Fisco, vez que não houve prorrogação do prazo constante no artigo 8, parágrafo 21, da Lei nº 10.865/04.
A norma em questão dispõe que até o dia 31/12/2020, as alíquotas da COFINS-Importação serão acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos produtos referente às NCMs expressamente referidas, como por exemplo vestuário e acessórios, veículos automotores, embalagens para refrigerante e cerveja, combustíveis, autopeças, material de construção, bens de capital e máquinas diversas, carnes de animais, tecidos, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria ou de higiene pessoal, entre outros.
Uma extensão do prazo até 31/12/2021 chegou a constar do artigo 34 da Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, mas restou vetada.
Nessa esteira, a partir do dia 01/01/2021 o adicional de 1% da COFINS-Importação deixou de ser exigível, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, merecendo tal ponto a atenção dos contribuintes para que não realizem recolhimentos indevidos.
Caso no futuro sejam publicadas alterações legislativas de modo que haja nova instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação, seus efeitos somente serão válidos depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o reinstituiu, em atendimento ao Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Daniela Rondinelli Capani
Andiara Cristina Freitas
Aline Thomazine Lovizutto