STF IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELOS ESTADOS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019, que é inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), sem a edição de lei complementar sobre a questão, atualmente trada por meio do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Visando conferir maior estabilidade e segurança jurídica às unidades da federação, o colegiado modulou os efeitos para que as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 tenham vigência até dezembro de 2021 e a decisão produza efeitos apenas no exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, a partir de 2022, possibilitando ao Congresso que, durante esse período, edite lei complementar regulando a matéria.
Tal modulação de efeitos traz como exceção as empresas do Simples Nacional, pois a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, relativa a essa modalidade empresarial, estava suspensa desde fevereiro de 2016, data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5464.
Nesse passo, se não instituída a regulamentação por meio lei complementar ainda em 2021, a partir de 2022 as empresas devem recolher integralmente o ICMS para o Estado de origem da mercadoria, atenuando, assim, a guerra fiscal entre os Estados, tendo em vista que restrita a ação do Confaz nas operações interestaduais.
STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS NAS OPERAÇÕES COM SOFTWARES
Após decidir acerca da incidência do ISS sobre as operações com softwares de prateleira e por encomenda, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, definiu os termos da modulação dos efeitos da decisão que terá validade a partir da publicação da ata de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945.
Foram atribuídos efeitos ex nunc (para frente) a fim de a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.
Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Daniela Rondinelli Capani
Andiara Cristina Freitas
Aline Thomazine Lovizutto