Supremo Tribunal Federal decide que apenas o ISS incide nas operações de softwares

Na última quinta-feira (18/02), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que o imposto incidente nas operações de softwares de prateleira e por encomenda é o ISS, afastando, dessa maneira, a cobrança do ICMS.

Nos últimos anos, a Corte se posicionava quanto à tributação do ISS apenas sobre os softwares desenvolvidos por encomenda, enquanto no software de prateleira a incidência era do ICMS.

O novo entendimento representa uma mudança significativa na jurisprudência, ratificando a incidência do ISS nas operações software de encomenda e determinando a sua aplicação também nas de prateleira. Com tal decisão, traz-se pacificação à controvérsia, conferindo segurança jurídica ao contribuinte.

No que tange à modulação dos efeitos da decisão apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, como o assunto exige cautela, visto que englobará várias consequências práticas ao contribuinte adimplente, a Corte agendou o julgamento do tema para o próximo dia 24/02.

ITBI NÃO PODE SER EXIGIDO ANTES DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS

O STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema 1124 (ARE 1.294.969), fixando seu entendimento no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis.

Embora tal entendimento já esteja consolidado na Suprema Corte, os Ministros justificaram o reconhecimento da repercussão geral pela relevância jurídica da matéria, haja vista a disciplina constitucional sobre o momento de incidência tributária do ITBI.

Nessa linha, o relator, Ministro Luiz Fux, sugeriu seguinte tese: “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Daniela Rondinelli Capani

 

Andiara Cristina Freitas

 

Aline Thomazine Lovizutto


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