Na última quinta-feira (18/02), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que o imposto incidente nas operações de softwares de prateleira e por encomenda é o ISS, afastando, dessa maneira, a cobrança do ICMS.
Nos últimos anos, a Corte se posicionava quanto à tributação do ISS apenas sobre os softwares desenvolvidos por encomenda, enquanto no software de prateleira a incidência era do ICMS.
O novo entendimento representa uma mudança significativa na jurisprudência, ratificando a incidência do ISS nas operações software de encomenda e determinando a sua aplicação também nas de prateleira. Com tal decisão, traz-se pacificação à controvérsia, conferindo segurança jurídica ao contribuinte.
No que tange à modulação dos efeitos da decisão apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, como o assunto exige cautela, visto que englobará várias consequências práticas ao contribuinte adimplente, a Corte agendou o julgamento do tema para o próximo dia 24/02.
ITBI NÃO PODE SER EXIGIDO ANTES DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS
O STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema 1124 (ARE 1.294.969), fixando seu entendimento no sentido de que o ITBI não pode ser exigido antes do registro no cartório de imóveis.
Embora tal entendimento já esteja consolidado na Suprema Corte, os Ministros justificaram o reconhecimento da repercussão geral pela relevância jurídica da matéria, haja vista a disciplina constitucional sobre o momento de incidência tributária do ITBI.
Nessa linha, o relator, Ministro Luiz Fux, sugeriu seguinte tese: “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
A Equipe Tributária de Trigueiro Fontes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Daniela Rondinelli Capani
Andiara Cristina Freitas
Aline Thomazine Lovizutto