A Lei nº 14.112/2020, responsável por renovar as disposições da legislação que cuida dos procedimentos de recuperação e falência de empresários e sociedades empresárias[1], trouxe em seu escopo mudanças significativas em relação à legislação pretérita, ainda mais no que concerne aos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Embora o estímulo à utilização de tais métodos já ter sido matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, a redação original da Lei nº 11.101/2005 (LRJF) não previa a aplicação destes institutos aos processos de recuperação e falência, mantendo-se silente nesse aspecto.
Agora, sob a vigência da nova lei, as disposições sobre as conciliações e mediações nos processos de recuperação judicial estão expressamente previstas e incluídas na Seção II-A da LRJF, dispondo sobre o estímulo aos meios alternativos antes e durante o processo de recuperação judicial, inclusive, no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores.
As conciliações e mediações também podem ser admitidas, antecipadamente ou incidentalmente:
Entretanto, conforme o art. 20-B, § 2º, ficam vedadas as conciliações e mediações que versem sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
A Lei nº 14.112/2020 também prevê a possibilidade das audiências de conciliação e mediação serem realizadas virtualmente, desde que o tribunal competente ou a câmara especializada possua os meios adequados para sua realização. Havendo acordo entre as partes, o juiz competente deverá realizar a homologação para que as partes cumpram com o estabelecido.
Todavia, nos casos de conciliação ou mediação pré-processual, cabe a ressalva que se houver pedido de recuperação judicial em até 360 dias do acordo firmado, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito desses procedimentos, segundo art. 20-C, caput e parágrafo único.
Os artigos da nova lei, além de incentivarem a aplicação, também reforçam a eficácia dos meios alternativos. A título de exemplo, no artigo 6º, § 9º, há também a previsão de que “o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral”. Isso impõe ao administrador judicial a obrigação de respeitar a convenção de arbitragem, que deve prosseguir até o estabelecimento de quantia certa, não se sujeitando ao período legal de suspensão das ações contra a empresa devedora, por 180 dias (stay period)[2].
A nova normativa, portanto, alinha-se com os ideais do Estado de promover, sempre que possível, a pacificação dos conflitos, oferecendo a todos, pessoas físicas e jurídicas, métodos alternativos que auxiliem na busca de soluções consensuais, de forma célere e segura.
São Paulo, fevereiro de 2021.
Leticia Stival de Faria e Rodrigo Lopes de Almeida são integrantes de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.
[1] Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
[2] Artigo 6º, § 4º, da Lei º 14.112, de 24 de dezembro de 2020.