Inovações processuais trazidas pela Lei 14.195/2021: citação eletrônica e prescrição intercorrente
Natália Vital Carvalho

No dia 27 de agosto de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.195/2021, a qual resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, denominada Lei do Ambiente de Negócios, editada com a finalidade de facilitar a abertura de empresas, mas dispondo sobre outros temas.

Além das questões de ordem empresarial, a nova lei alterou significativamente dispositivos e conceitos trazidos do Código de Processo Civil, com novas regras de citação, prazo para apresentação de contestação, dever das partes, incidência da prescrição intercorrente, bem como ampliou as possibilidades de pedido nas ações de exibição de documentos ou coisa.

O presente artigo visa abordar, de modo breve e objetivo, as novas regras aplicáveis à citação e ao instituto da prescrição intercorrente.

Em linhas gerais, a Lei 14.195/2021 traz uma nova redação ao artigo 246 do CPC, no qual a citação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis da data da decisão proferida, considerando os endereços eletrônicos cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Importante observar que é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participam do processo, por força da inclusão do inciso VII no artigo 77 do CPC, de informar e manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Tributária.

Um ponto de destaque refere-se à novidade descrita no § 1º-A e § 1º-B do art. 246 da nova lei, que determina que o citando terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento da citação e, caso não confirme, automaticamente a citação ocorrerá pelos meios convencionais, quais sejam: i) pelo correio; ii) por oficial de justiça; iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou; (iv) por edital.

Contudo, é se suma importância se atentar ao fato de que, de acordo com os nos novos parágrafos 1º-B e C do artigo 246, caberá ao réu, na primeira oportunidade que falar aos autos, apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação da citação eletrônica, assim, uma vez ausente a confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, será considerado ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Ademais, a nova lei também modificou as regras de suspensão e de aplicação da prescrição intercorrente no curso do processo de execução, tanto na forma autônoma quanto em incidente de cumprimento de sentença, conforme alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil.

Na redação original do artigo 921 do CPC, seguiu o que já se tinha para as Execuções Fiscais, ou seja, determinou que a suspensão por ausência de bens implicaria em suspensão da prescrição pelo prazo de apenas um ano, após o qual os autos deveriam ser arquivados caso não houvesse manifestação do exequente.

A partir do arquivamento, superado o prazo prescricional, a prescrição poderia ser decretada de ofício. A exigência de intimação, então, passou a se dar apenas para que o exequente se manifestasse sobre eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, e não mais para prosseguimento, em atenção ao princípio do contraditório.

Contudo, com a alteração feita pela Lei n. 14.195/2021 na redação do art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão tem lugar também quando o executado não for localizado, e, em seu parágrafo 4º, o termo inicial da prescrição passou a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, admitindo-se a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

Além disso, através da inserção do § 4.º-A, estabeleceu-se como causa de interrupção da prescrição a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, pelo prazo necessário à realização de tais atos, “desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”

Assim, há necessidade de atuação rápida, diligente e efetiva pelo exequente, sob pena de ver prescrita a execução.

No tocante à sucumbência, o STJ havia firmado o entendimento de que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.1

Desse modo, quando extinta a execução pela prescrição intercorrente, o devedor é quem deveria ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Contudo, com a Lei n. 14.195/2021, foi alterado o § 5.º do art. 921 do CPC, passando-se a prever que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente se dará “sem ônus para as partes.”

Não obstante as inovações trazidas pela nova legislação no âmbito processual, estas já estão sendo objeto de intensos debates no meio jurídico, tendo em vista que deixaram lacunas e incertezas quanto à aplicabilidade e a efetividade na prática, prejudicando os credores que arduamente tentam satisfazerem o seu crédito.

Assim, houve o ajuizamento da ADI Nº 7005, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 e do art. 57, XXXII, da Lei 14.195/2021, que alteraram dispositivos do Código de Processo Civil, por violação aos art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º, caput; art. 3º; art. 5º, caput e LIV; e art. 62, § 1º, I, “b”; todos da Constituição Federal.

 

Natália Vital Carvalho é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

 

1 STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019


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