A principal fonte de custeio do sindicalismo brasileiro certamente é a contribuição sindical, que é destinada ao sistema confederativo, às centrais sindicais e às contas do FAT. No entanto, a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu substanciais alterações em relação a essa forma contributiva, o que ainda gera muitas dúvidas para empregados e empregadores.
A cobrança da contribuição sindical está autorizada pelo artigo 8º, IV, da Constituição. A CLT previa a obrigatoriedade contributiva, ou seja, era cobrada de todos os trabalhadores e empresas, independentemente da condição de filiado, ou mesmo da vontade das entidades sindicais. Por isso mesmo, estando em conformidade com os requisitos do artigo 3º do CTN, principalmente quanto à obrigatoriedade, possuía natureza de tributo, tanto que era chamada, também, de imposto sindical.
Contudo, a Reforma Trabalhista alterou diversos dispositivos referentes às contribuições sindicais que, em suma, passam a prever que são facultativas, devendo ser prévia e expressamente autorizadas. Com isso, perde-se a natureza de tributo, sendo, atualmente, errônea a denominação de imposto sindical das contribuições. Não se extinguiu a contribuição sindical, que ainda é válida, mas o pagamento deve ser prévia e expressamente autorizado pelo contribuinte.
Especificamente em relação à contribuição sindical devida pelo empregado, descontada em folha de pagamento, são muitas as dúvidas que permeiam a maneira correta de como proceder, o que, por vezes, leva a questão para o Judiciário.
A contribuição sindical devida pelos empregados é a equivalente de um dia de remuneração de trabalho, que é descontado em folha de pagamento no mês de março, para ser repassada à entidade sindical em abril de cada ano. O empregado sindicalizado, tendo a contribuição sido aprovada em assembleia, deve sofrer esse desconto, mas o empregado não sindicalizado, dadas as alterações da Reforma Trabalhista, não está obrigado a contribuir.
Atualmente, convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, em resposta à Reforma Trabalhista, preveem a obrigatoriedade, como regra, da contribuição sindical, pelo que mesmo os empregados não sindicalizados sofrem descontos aos que não estariam obrigados, a menos que apresentem carta de oposição junto ao sindicato.
Nota-se que o procedimento está invertido, pois as normas coletivas partem da premissa que a obrigatoriedade é a regra, devendo o empregado apresentar oposição, quando, na verdade, a não obrigatoriedade é que é a regra, devendo o empregado apresentar manifestação no sindicato de que efetivamente e voluntariamente deseja contribuir.
Sendo relativamente recentes as alterações da Reforma Trabalhista, não há, ainda, consolidação da jurisprudência sobre a abusividade, ou não, em relação à previsão dessa obrigatoriedade de pagamento, como regra, em norma coletiva, se houver o direito de oposição.
Entretanto, pelo desconhecimento dos empregados desse procedimento, ou mesmo pelos empecilhos criados pelos sindicatos para a formalização da oposição, diversos empregados, que poderiam deixar de contribuir, sofrem descontos em folha salarial para o pagamento da contribuição sindical, sendo que as despesas a tal título acabam sendo suportadas pela empresa quando o empregado, não sindicalizado, recorre ao Judiciário com pedido de reembolso de tais valores.
Para que a empresa deixe de ser condenada ao pagamento de valores descontados equivocadamente de empregados não sindicalizados, recomenda-se que, já nos atos de admissão, o empregado manifeste expressamente a sua vontade de pagar a contribuição sindical, não se opondo ao desconto anual em folha de pagamento, ou de não pagar a contribuição sindical, comprometendo-se a apresentar a carta de oposição no sindicato de sua categoria, pois ciente de que esse é o procedimento exigido em norma coletiva.
Dessa forma, a empresa acautela-se de ter resguardado seus direitos, por não ter agido de forma ilícita e, sem o cometimento de nenhuma ilegalidade, não pode ser responsabilizada por qualquer reembolso pleiteado judicialmente, e estanca uma fonte de recorrente sucumbência, com resultados significativos em termos de provisão anual.
Nesses termos, se acionada na Justiça para o reembolso de contribuições sindicais que o empregado entende indevidas, a empresa pode apresentar o termo de que o desconto foi autorizado pelo empregado, em conformidade com a lei, ou que o desconto foi lícito, pois o empregado estava ciente de que a ele caberia a conduta de apresentar carta de oposição junto ao sindicato.
Monica Roberta de Oliveira Ferreira