No dia 20 de outubro de 2021 o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIn nº 5766, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade de algumas das normas inseridas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, no que estes estipulam a obrigatoriedade da parte sucumbente, mesmo beneficiária da assistência judiciária, de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.
Uma das principais motivações da reforma trabalhista e um dos argumentos mais utilizados pelo poder legislativo à época da inserção de tais artigos foi a tentativa de diminuição da litigância abusiva, sendo o Brasil campeão mundial de ações trabalhistas, segundo levantamento feito pelo sociólogo José Pastore, cujo estudo realizado em 2017 concluiu que o Brasil possuía 98% de todas ações trabalhistas do mundo, com apenas 3% da população global.1
O efeito da Lei 13.467/2017 pôde ser verificado um ano após o início de sua vigência, com uma queda de cerca de 32% no número de novas ações distribuídas, em comparação ao mesmo período do ano anterior, conforme divulgado no site do TST à época.2
O principal argumento que embasa o voto dos Ministros do STF na ADIn 5766, ao declarar os dispositivos supra citados inconstitucionais, foi o de garantir de forma ampla e irrestrita o acesso à justiça do trabalho a qualquer cidadão, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Porém, tal justificativa não se sustenta, tendo em vista que a legislação em vigor já possui gatilhos que evitam que a parte hipossuficiente não tenha acesso garantido ao processo trabalhista, independente do resultado final da ação.
No caso de sucumbência no objeto da perícia, há um fundo da União que suporta o pagamento dos honorários periciais ao detentor de justiça gratuita, conforme Súmula 457 do TST[3], já no que pertine à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o próprio artigo 791-A em seu § 4º, dispõe sobre a possibilidade de condição suspensiva de exigibilidade da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, no caso daqueles detentores da justiça gratuita, que não possuírem recursos advindos da ação trabalhista ou de outras ações em curso do mesmo Autor.
A recente decisão do STF impõe novos desafios à advocacia contenciosa perante a justiça do trabalho, onde o advogado deverá atuar de forma ainda mais ativa no sentido de comprovar, desde o início do processo, que a parte Reclamante possui condições de arcar com o ônus do processo. Passa a ser necessário impugnar decisões genéricas que deferem justiça gratuita pela simples declaração da parte, cabendo ao advogado buscar elementos que comprovem de forma cabal as condições financeiras do indivíduo, com pesquisas amplas que reflitam o verdadeiro status social e padrão de vida do mesmo.
São Paulo, 01 de dezembro de 2021.
Gabriel Henrique da Silva Lopes é integrante de Trigueiro Fontes em Manaus.
1 (https://www.fecomercio.com.br/noticia/jose-pastore-brasil-campeao-de-acoes-trabalhistas)
2 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos
3 Nº 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014