Os benefícios do planejamento sucessório.


O principal objetivo do planejamento sucessório é organização da transferência dos bens do patriarca/matriarca quando do seu falecimento, a fim de se evitar litígios familiares entre herdeiros e cônjuges, bem como evitar a dilapidação do patrimônio, propiciando a antecipação das despesas provenientes da sucessão e, eventualmente, a redução da carga tributária.

Caso a sucessão venha a ser realizada sem planejamento, os bens então serão transmitidos aos herdeiros seguindo a ordem sucessória prevista no Código Civil, de acordo com os trâmites do processo de inventário.

Pondera-se que a sucessão prevista no Código Civil muitas vezes não traduz a vontade do falecido, seja por questões de afinidade com os herdeiros legais, seja por desejar a proteção de alguém alheio à ordem sucessória, além de outras inúmeras situações, a exemplo do reconhecimento da união estável.

Neste contexto, cabe observar que, na sucessão sem planejamento, quando o falecido deixa bens imóveis, os herdeiros terão que arcar com os custos da abertura de inventário, honorários advocatícios, além da pesada incidência tributária para transmissão dos bens (ITCMD), o que poderá gerar uma série de conflitos familiares, e eventualmente a necessidade de venda de bens às pressas e por valor pífio, tudo para suportar tais despesas indesejadas. Nessa hipótese, ainda poderá haver a constituição de condomínio nos bens imóveis entre os herdeiros, surgindo mais um ponto com grande potencial de divergências.

Outro fator negativo, mas bastante comum no caso de falecido empresário que não planeja a sucessão, ocorre quando a herança é transmitida entre os herdeiros sem levar em consideração a aptidão destes para continuidade dos negócios familiares, ou seja, não necessariamente o comando da atividade empresarial ficará com o herdeiro mais habilitado para tanto, colocando em risco anos de dedicação do de cujus e, consequentemente, a renda familiar.

Deve-se levar em conta, também, que a sucessão não planejada, realizada por meio de inventário judicial, costuma ser demorada, bélica e custosa, muitas vezes não representando a vontade do patriarca ou dos herdeiros, sem contar que, normalmente, os bens ficam sem manutenção e em plena deterioração, no aguardo da partilha.

Diante destes corriqueiros cenários, constata-se que é cada vez mais importante considerar a realização de planejamento sucessório, que nada mais é do que a utilização de ferramentas jurídicas visando analisar e tratar, estrategicamente, a sucessão no caso específico, sendo muito utilizado também para a proteção patrimonial.

O objetivo central é evitar que o patrimônio familiar seja perdido ao longo do tempo, possibilitando uma sucessão harmoniosa entre os herdeiros, com importante redução da carga tributária e, em algumas situações, evitar também a abertura do moroso e oneroso inventário.

No caso específico de patrimônio constituído por imóveis locados, por exemplo, a constituição de uma holding familiar torna-se muito mais vantajosa, tanto como forma de organizar a sucessão, como do ponto de vista tributário, salvaguardando o patrimônio de forma muito mais eficaz e inteligente do que ser mantido no nome da pessoa física.

Enfim, o nosso ordenamento jurídico prevê diversas ferramentas de planejamento sucessório e proteção patrimonial, a exemplo de:

  • a) a doação em vida, com reserva de usufruto,
  • b) a previdência privada,
  • c) os seguros de vida,
  • d) o testamento,
  • e) os fundos,
  • f) a alteração do regime matrimonial e;
  • g) a constituição de uma ou mais pessoas jurídicas para administrar os bens e/ou os negócios da família, a famosa “holding familiar”, com destaque à governança corporativa como forma de maior transparência, responsabilidade e organização empresarial.

Dessa forma, é importante a análise jurídica caso a caso, tanto no que diz respeito à viabilidade da estruturação como de seu custo efetivo, além da possibilidade jurídica disponível, a fim de possibilitar que o patrimônio e a atividade empresarial familiar sejam protegidos, respeitando e fazendo com que a vontade do interessado prevaleça, mesmo após sua morte, observando os limites legais.

 

São Paulo, agosto de 2021.

 

Luiz Ricardo Giffoni e Gilberto Canhadas Filho são sócios do Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.


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