A MP nº 1045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito das relações de trabalho, reeditando, com algumas alterações, (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas estas inicialmente introduzidas pela MP nº 936/2020 e convertida na Lei 14020/2020.
As referidas medidas poderão ser implementadas pelo prazo de 120 dias, contado da data da publicação da MP, com possibilidade de prorrogação por nova decisão do Governo Federal.
Abaixo, as principais disposições da nova MP.
Do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial foi reeditado para pagamento igualmente nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e na suspensão temporária do contrato de trabalho:
(i) será pago em prestações mensais e exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
(ii) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
(iii) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo;
(iv) será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos pelo empregado;
(v) terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de extinção do contrato de trabalho, com a aplicação do percentual de redução na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários.
Se o empregador não prestar as informações dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.
Caberá ao Ministério da Economia coordenar o programa e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
O empregador poderá acordar com os seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, por até 120 dias, com a preservação do valor do salário-hora.
Assim como previsto na antiga MP 936/2020, a pactuação poderá ocorrer por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito.
Na hipótese de pactuação por acordo individual, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer a redução de jornada de trabalho e salário em percentuais diversos, contudo, para os casos de redução salarial e de jornada inferior a 25%, não haverá o pagamento do Benefício Emergencial.
A jornada de trabalho e o valor do salário originários serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou, da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução acordado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá acordar com os seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de até 120 dias.
Da mesma forma que a redução, a pactuação da suspensão do contrato poderá ocorrer por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito.
Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador informando ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Caso o empregado mantenha as atividades de trabalho durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos sociais referentes a todo o período, além das penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual correspondente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Das disposições comuns à redução de jornada/salário e à suspensão do contrato de trabalho
Ajuda Compensatória. O Benefício Emergencial poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, da ajuda compensatória mensal em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A referida ajuda compensatória mensal deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do FGTS, do IR, da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Acordos individuais x negociação coletiva. As medidas relacionadas à redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho devem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva, considerando as seguintes regras:
(i) Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14) - vale o acordo individual, o acordo coletivo ou a convenção coletiva.
(ii) Para as faixas salariais entre R$ 3.300,00 a R$ 12.867,14 - vale o acordo individual apenas para a redução de 25% do salário e da jornada, sendo imprescindível o acordo ou convenção coletiva coletivo para as demais hipóteses.
(iii) hipóteses excepcionais que admitem a pactuação por acordo individual escrito:
Para os empregados em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas por acordo individual possuem regras próprias (artigo 12, § 2º, da MP).
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos e o encaminhamento da proposta, ao empregado, deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Ainda, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato dos empregados, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua assinatura.
Se, após a pactuação do acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo, com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
(i) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
(ii) a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.
Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
As convenções coletivas ou os acordos coletivos celebrados anteriormente à publicação da MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta.
Garantia de emprego. O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá garantia provisória de emprego, enquanto perdurar a redução/suspensão e após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao da redução/suspensão.
No caso da empregada gestante, a garantia se dará pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
É permitida a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, contudo, o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, uma indenização específica nos percentuais de 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período restante de garantia provisória no emprego, conforme cada hipótese específica de redução.
Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho firmados com base na Lei 14.020/2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda previstas na nova MP 1045/2021, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a nova MP.
A garantia de emprego não se aplica em caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão do empregado ou de extinção do contrato de trabalho por acordo (artigo 484-A da CLT).
Aplicabilidade. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica aos contratos de trabalho já celebrados na data da publicação da MP 1045/2021, aos contratos de aprendizagem e aos contratos de jornada parcial, mas não se aplica aos contratos de trabalho intermitente.
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições específicas estabelecidas na Medida Provisória.
Não se aplica a hipótese de rescisão contratual prevista no art. 486 da CLT em face da paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (“fato do príncipe”).
Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para adoção das medidas estabelecidas na Medida Provisória.
Como disposição final, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos, originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos, durante o período de 180 dias contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, exceto para os processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.