Medidas Provisórias n° 1045/2021 e 1046/2021. Reedição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da COVID-19.

Ontem, 28.4.2021, foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1045 e 1046, que instituem o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõem sobre medidas complementares, no âmbito das relações de trabalho, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Com a atual situação econômica do país e a necessidade de retomada do isolamento social em face do novo pico da pandemia, chegando a ser considerada a pior fase com maior número de confirmação de casos e óbitos, as MPs vêm, ainda que tardiamente, renovar medidas buscando a manutenção de postos de trabalho.

A MP nº 1045/2021 renova, com algumas alterações, (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas estas inicialmente introduzidas pela MP nº 936/2020 e convertida na Lei 14020/2020, as quais poderão ser implementadas pelo prazo de 120 dias, contado da data da publicação da MP, com possibilidade de prorrogação por nova decisão do Governo Federal e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

No link anexo, as principais disposições da nova MP nº 1045/2021.

Já a MP nº 1046/2021 reedita, em muitos aspectos, a Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22.3.2020, no início da pandemia de COVID-19, que previa diversas permissões e alterações nas regras de natureza trabalhista visando ajudar a manutenção dos postos de trabalho durante o período de necessário isolamento social, mas também traz algumas alterações significativas.

As principais medidas previstas na MP 1046 são (i) a possibilidade do teletrabalho; (ii) a antecipação das férias individuais ou coletivas; (iii) o aproveitamento ou antecipação de feriados; (iv) a possibilidade de utilização de banco de horas; (v) a suspensão de diversas exigências administrativas e de segurança do trabalho e, por fim, (vi) o diferimento do recolhimento do FGTS, as quais podem ser adotadas igualmente pelo prazo de 120 dias e possibilidade de prorrogação por ato Governo Federal.

No link anexo discorremos sobre a nova MP nº 1046/2021.

A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas tratados nas Medidas Provisórias em destaque.

 

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro  

Juliana Oliveira de Lima Rocha

Victoria Espinheira Fainstein

Ana Carolina Lago Bahiense

 

 


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