A Constituição de 1988 revela, logo em seu o artigo 1º, inciso IV, a importância conferida ao livre exercício da atividade econômica no país, fixando a livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido, o artigo 170 do texto constitucional, em seu parágrafo único, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Com respaldo Constitucional, a Lei nº 13.874, sancionada em 20 de setembro de 2019, consagrada como a Lei da Liberdade Econômica, foi criada com o objetivo principal de restringir a atuação do Estado sobre atividades econômicas, relações jurídicas, normas regulamentadoras e relações de consumo e meio ambiente, além de dar agilidade aos processos decisórios, concedendo assim, maior proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e consequente desenvolvimento econômico nacional.
Nesse sentido, a Lei busca, em seu artigo 4º, impedir o abuso do poder regulador da Administração Pública de modo que a regulação em si não venha a gerar entraves ao desenvolvimento e à livre iniciativa – justamente os objetivos principais da Lei nº 13.847/2019.
As agências reguladoras exercem o papel de fiscalização, regulação e controle de produtos e serviços de interesse público. A elas foi atribuída “a função principal de controlar, em toda sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas”[1]
Vale destacar ainda que “a instituição das agências reguladoras é justificada não apenas pela necessidade de regulação dos serviços públicos concedidos aos particulares, mas também pela necessidade de controle de determinadas atividades privadas relevantes, destacadas pela lei.”[2]
Em contrapartida, a livre concorrência do mercado é um dos fundamentos da Constituição Federal, dessa forma, a Lei 13.847/2019 busca expandir a proteção do particular em face da intervenção estatal, bem como diminuir a burocracia existente.
A norma fixou uma série de limitadores para a regulação estatal, todos descritos no referido artigo 4º. Nesse aspecto, a Lei consiste em evitar o abuso do poder regulatório já que uma regulação mal feita, excessiva ou inadequada pode causar efeitos negativos, tais como: (i) criação de reserva no mercado; (ii) imposição de barreiras a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; (iii) aumento dos custos de transação sem a demonstração de benefícios práticos; (iv) criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; (v) limitação à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.
A regulação feita de forma demasiada ou mal feita pode divergir do ideal de livre iniciativa e dificultar a realização de atividades econômicas. Os limites e diretrizes previsto no artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica acabam por evitar exigências excessivas e o abuso do poder regulador. Cria-se, ao menos em tese, a possibilidade de redução da burocracia e dos custos das empresas, além de fomentar concorrência no mercado.
As previsões do artigo 4º podem melhorar o ambiente de negócios no país e consequentemente gerar desenvolvimento econômico. Com o tempo, será possível constatar os efeitos práticos da Lei nº 13.874/19.
São Paulo, setembro de 2020.
Ivana Eduarda Dias Arantes é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados no Rio de Janeiro
[1] OLIVEIRA, Rafaela Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 6.ed – Rio de Janeiro: Forense, 2018
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 32.ed – São Paulo: Atlas, 2018