Na última sexta-feira, dia 28.8.2020, em sessão virtual realizada pelos Ministros do STF, por maioria absoluta, foi dado provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela União em face de acórdão oriundo do TRF da 4ª região, em que havia sido julgada como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do terço constitucional de férias.
Para o TRF da 4ª Região, o adicional de férias possui natureza indenizatória e, por conseguinte, não estaria sujeito à incidência da contribuição. Referida decisão estava de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.
No julgamento do recurso, o Ministro Marco Aurélio, Relator, destacou em seu voto que caberia ao STF definir se o que está previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal englobaria também o terço constitucional de férias, haja vista a sua natureza jurídica. Aduziu que, para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados, existem dois pressupostos, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, diretrizes que devem nortear o alcance do referido texto constitucional, solucionando a delimitação da base de cálculo da contribuição a cargo do empregador.
Para o Relator, “Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”.
Acompanhando o voto do relator, os Ministros, em sua maioria, deram provimento parcial ao recurso da União e decidiram ser devida a contribuição previdenciária em razão da habitualidade e a natureza indenizatória do terço constitucional, sendo proposta a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Por se tratar de julgamento de mérito de tema com repercussão geral, este entendimento tem aplicação imediata em todas as ações em que a matéria está em discussão.
Além disso, a decisão do STF gera impacto para os empregadores, que deverão efetuar o recolhimento da contribuição social sobre o terço de férias.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir qualquer dúvida sobre o tema acima.
Daniela Ruth Cabral Espinheira
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