Em 17.11.2020 foi publicada, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, integrante do Ministério da Economia, a Nota Técnica nº 51520/2020, por meio da qual o órgão se posiciona em relação ao pagamento do 13º salário e férias aos empregados que sofreram redução proporcional de sua jornada de trabalho e salários, ou suspensão temporária do contrato, nos moldes da Lei nº 14.020/2020.
Redução proporcional de jornada e salário
Na Nota, a Secretaria do Trabalho recomenda que o pagamento do 13º salário e férias seja realizado de forma integral em relação aos contratos de trabalho que tiveram a redução proporcional de jornada e salário. No caso do 13º salário, recomenda-se ter como base o salário integral referente ao mês de dezembro, sem a influência das reduções temporárias autorizadas pela Lei 14.020/2020. No caso das férias e respectivo adicional, o órgão entende que não haveria impacto, pois, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de efetivo gozo.
Suspensão do contrato de trabalho
Já nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, a interpretação foi no sentido de que o período de suspensão não deve ser contabilizado para o pagamento do 13º salário, salvo se houver prestação de serviços superior a 15 dias, e também em relação às férias, não valendo o período de suspensão para computo do período aquisitivo.
Neste ponto específico a Nota Técnica ressalta que, considerando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, o pagamento integral do 13º salário ou a contagem do tempo de serviço, no caso das férias, durante o período da suspensão contratual.
Salientamos que a Nota apenas emite um posicionamento do órgão, fruto da interpretação da legislação vigente sobre o tema, propondo as soluções acima apontadas, contudo, seu texto destaca ressalva importante, feita pela PGFN, no sentido de que "não há parâmetros para prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir".
A íntegra da Nota Técnica se encontra disponível neste link.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir qualquer dúvida sobre o tema.
Daniela Moreira Sampaio Ribeiro
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