O artigo 899, § 11 da CLT, introduzido na Reforma Trabalhista de 2017, prevê que as empresas possam substituir o antigo depósito judicial pela apólice de seguro, quando da interposição de eventual recurso ou garantia de valores em processo judicial.
Todavia, por algum tempo houve controvérsia acerca da aceitação desta forma de substituição, com o não conhecimento de alguns depósitos recursais e garantias à execução feitos via apólice de seguro, com questionamentos sobretudo em relação ao prazo de validade das apólices e se estas deveriam representar o valor que se pretendia garantir com acréscimo ou não de 30%.
Destaque-se que o artigo 899, §11 da CLT não apresentou nenhum tipo de requisito ou regulamentação especifica para a utilização do seguro judicial. Assim, para tentar conferir alguma estabilidade ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
O Ato Conjunto trouxe ao ordenamento a ideia de padronização do instrumento, apresentando artigos que definem requisitos para a utilização seguro judicial, bem como, requisitos para a recepção do instrumento pelos Tribunais, quando da substituição do depósito recursal e garantia judicial.
Chama-se atenção aos artigos 3º, 4ª e 5º do referido Ato Conjunto que, em síntese, permeiam as regras básicas para a elaboração da apólice, servindo como norte para o então juízo de admissibilidade daquele juízo.
Persistia, contudo, dúvida sobre a possibilidade de depósitos judiciais e em garantia já efetuados em dinheiro poderem ou não ser substituídos por apólices de seguro ou cartas de fiança.
O referido Ato Conjunto, nos artigos 7º e 8º vedava esta possibilidade. Por provocação do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, foi proferida uma decisão em caráter liminar suspendendo a eficácia dos referidos artigos.
E agora, no dia 30.3.2020, o Conselho Nacional de Justiça em reunião virtual, decidiu confirmar a decisão liminar e autorizar a substituição de depósitos judiciais e garantias à execução – seja via depósito em garantia ou penhora – efetuados em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fundamentou-se no artigo 835 do Código de Processo Civil, que, em seu §2º, prevê que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora.
Esta decisão, proferida no momento atual, em que se enfrenta uma crise sem precedentes decorrente da pandemia da COVID-19 pode representar uma alternativa para que as empresas possam reforçar seu caixa.
Com efeito, muitas empresas, possuem um valor significativo paralisado em processos, seja na modalidade de depósito recursal ou em garantia de juízo e, ao negociar com bancos ou seguradoras os seguros fiança e garantia poderão requerer a substituição dos valões em espécie pelos seguros.
Obviamente esta operação tem um custo, mas que em muitos casos pode ser significativamente menor que a imobilização do capital em juízo, apresentando-se como uma medida vantajosa na atual circunstância.
Assim, cabe a cada parte Reclamada avaliar o quanto possui atualmente imobilizado em processos trabalhistas e, sopesando os custos da operação de obtenção dos seguros, definir se esta seria uma forma de injetar capital em seu fluxo de caixa.
São Paulo, abril de 2020.
Janaína Barbosa dos Santos é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.