A Medida Provisória nº 927, publicada em 22.3.2020, ao dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou algumas exigências administrativas em relação à segurança e saúde no trabalho:
(i) Houve suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que demais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública;
(ii) Foi mantida a obrigatoriedade de realização dos exames demissionais, que somente poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias, mantendo-se o já disposto na CLT;
(iii) Na hipótese de o médico coordenador e programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação para a realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de que sejam feitos os exames;
(iv) Ficou suspensa da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
(v) Os treinamentos periódicos e eventuais poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
(vi) As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Mais uma vez vale destacar que a adoção destas medidas são apenas enquanto durar o estado de calamidade pública e, mantendo a linha de salvaguardar a finalidade de preservação do emprego e da renda, foram convalidadas as medidas trabalhistas que eventualmente já tiverem sido adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória.
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