Trabalhista


No atual cenário da pandemia de COVID-19 muito tem se falado sobre a possibilidade de fechamento parcial ou até mesmo de algumas empresas e no aumento do desemprego.

Todavia, na contramão desse cenário, algumas empresas estão em um momento de ascensão, com aumento de demanda pelos seus serviços e produtos e, como consequência, abrindo novas oportunidades de emprego. Cita-se sobretudo as empresas de tecnologia de informação e os profissionais ligados à área de saúde,  de logística e de bens essenciais que, em momentos como estes, sofrem um disparo no consumo, como medicamentos e álcool em gel. 

Diante da necessidade de aumentar sua produção ou agilizar os serviços prestados em meio à uma situação de pandemia, as empresas podem formalizar a contratação de novos empregados por meio de contrato por prazo determinado. 

Importante destacar que a duração prevista em lei nesse tipo de contratação é de, no máximo, dois anos, e pode ser renovado uma única vez, sob pena de passar a vigorar com prazo indeterminado. Destaca-se também que o termo final dessa contratação pode ser fixado não somente de forma cronológica, como por exemplo da data X a data Y, ou de um serviço específico, como o término de uma obra, mas também pela verificação de algum acontecimento suscetível de previsão aproximada, o que é comum no setor agropecuário, quando se determina o fim de uma colheita como termo final do contrato. No presente caso, o acontecimento seria o fim do estado de calamidade pública.  

O empregado contratado nesta modalidade terá direito a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais constantes em lei ou convenção coletiva. Desta forma, o empregado, ainda que contratado por prazo determinado, terá direito ao salário de acordo com o piso da categoria, aos depósitos do FGTS, às horas extras, ao adicional noturno, vale-transporte e outros benefícios.

Quando do término do referido contrato, o empregado deve receber as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais ao período do contrato do trabalho e liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.

Entretanto, se o contrato for extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa e antes do termo final acordado, o empregado deverá receber as devidas verbas rescisórias e a indenização prevista no art. 479, da CLT, que equivale à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Assim, em tempos de COVID-19, o contrato de trabalho por tempo determinado é uma boa alternativa para as empresas que terão aumento de demanda apenas pelo tempo em que a pandemia durar. 

 

Victoria Espinheira Fainstein

 

Erika Moreira Sales


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