Ao final da Medida Provisória nº 927/2020 restaram estabelecidas algumas disposições gerais em matéria trabalhista, entre estas, no artigo 29, que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Significa dizer, portanto, que apenas no caso em que o empregado conseguir demonstrar que foi contaminado pelo coronavírus em razão de suas atividades, a doença passaria a ser reconhecida como ocupacional, recebendo o devido tratamento legal concedido em situações análogas.
Assim, o que constou na referida medida provisória apenas reforça e esclarece, para o caso do coronavírus, o que já é previsto na Lei n° 8.213/91 (artigo 20, parágrafo 1°, inciso d) para doenças em geral, no sentido em que não é considerada como ocupacional a doença endêmica adquirida por pessoa habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que a contaminação ocorreu resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Dito isso, não há dúvidas que o coronavírus é considerado uma doença endêmica e que está presente em quase todas as regiões do mundo, portanto claramente incluída na referida previsão legal, não tendo a MP nº 927/2020, nesse aspecto, apresentado quaisquer novidades.
Dessa forma, é possível afirmar, em linhas gerais, que estão protegidos e abrangidos por essa previsão, e com a possibilidade de reconhecimento de doença ocupacional no caso de contaminação, os profissionais da saúde que lidam diretamente com pessoas infectadas (responsabilidade objetiva), mas também é possível, dependendo do caso concreto e de efetiva comprovação, restarem tutelados casos em que, por culpa do empregador, o empregado foi contaminado pelo vírus (responsabilidade subjetiva - como, por exemplo, no caso de restar demonstrado que o empregador agiu com dolo e descumpriu determinações legais para contenção do coronavírus).
Nesse contexto, considerando que o reconhecimento de doença ocupacional tem efeito nas relações de trabalho (recolhimento fundiário no período de afastamento, garantia provisória ao emprego etc) e, também, poderá ensejar o pedido judicial de indenizações por danos morais e materiais, é de vital importância que os empregadores sigam as determinações estatais e do Ministério da Saúde, evitando, assim, a exposição indevida de seus empregados.
Por fim, não é demais relembrar que, pela forma de disseminação e rapidez de contágio do coronavírus, muita discussão ainda deve surgir no que se refere aos pedidos de reconhecimento de doenças ocupacionais e indenizações, o que reforçará ainda mais a esperada crise econômica e social pós-COVID 19.
A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema acima abordado.
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