Dentre as diversas medidas previstas pela MP nº 927/2020, para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública em decorrência da eclosão da pandemia de Coronavírus (COVID-19), está a possibilidade, para os empregadores, da suspensão do recolhimento do FGTS pelo período de três meses (competências março, abril e maio de 2020).
Em seu artigo 19, a MP nº 927/2020 disciplinou a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, permitindo aos empregadores efetuá-lo em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa e demais encargos.
De acordo com o texto da Medida Provisória, os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. Contudo, para usufruir de tal benefício, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, e estas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de débito, e constituirão instrumento hábil para a cobrança do crédito de FGTS. Os valores que não forem declarados, nestes termos, serão considerados em atraso e obrigarão ao pagamento integral da dívida, acrescida de multa e encargos incidentes.
Em caso de opção do empregador pelo referido parcelamento, o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará não apenas a aplicação de multa e encargos, mas também o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.
Ainda em relação aos certificados de regularidade do FGTS, a MP n° 927/2020 fixou que (i) aqueles já emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por mais noventa dias e (ii) os parcelamentos de débito do FGTS já em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não impedirão a emissão do certificado de regularidade, o que dá a entender que essas parcelas também entrariam no parcelamento, porém a Medida Provisória não é clara quanto a isso.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o pagamento das parcelas vincendas, decorrentes do parcelamento, deverá ser antecipado em relação ao empregado dispensado, com o seu recolhimento efetuado no mês de competência da rescisão, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, sem incidência de multa e encargos.
Por fim, a MP n° 927/2020 fixou, em seus artigos 23 e 28, a suspensão da contagem dos seguintes prazos, a partir da data da sua entrada em vigor:
(i) por cento e vinte dias - do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS e
(ii) por cento e oitenta dias - dos prazos processuais para apresentação de defesas e recursos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
As referidas medidas relativas ao FGTS não causam prejuízos aos empregados e podem proporcionar um alívio no fluxo de caixa dos empregadores, diante dos prejuízos econômicos causados pelas medidas de segurança adotadas para contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
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