Alerta Trabalhista

COVID-19. Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020. Concessão de férias individuais e coletivas.

A Medida Provisória nº 927, publicada em 22.3.2020, ao dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, tratou da possibilidade de antecipação das férias individuais e da concessão das férias coletivas.

Em relação às férias individuais houve flexibilização das regras constantes da CLT em relação aos seguintes pontos:

(i) A informação ao empregado sobre a antecipação de suas férias pode ser feita com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;

(ii) As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; 

(iii) As férias poderão ser concedidas tanto para os empregados com período aquisitivo cumprido, como para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo;

(iv) Há a possibilidade de empregado e empregador negociarem, via acordo individual escrito, a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, por exemplo, empregados com férias vencidas poderão ter suas férias concedidas e fazer negociação para antecipar as férias ainda a vencer; 

(v) O empregador tem a opção de realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro de 2020;

(vi) O empregador tem ainda a possibilidade de efetuar o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e não obrigatoriamente até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, como é previsto na CLT;

(vii) Caso o empregado solicite a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, esta concessão somente será feita se houver concordância do empregador e o pagamento dos dias de abono poderão ser efetuados no mesmo prazo que o adicional de um terço, ou seja, até o dia 20.12.2020;

(viii) Havendo dispensa do empregado, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias juntamente com o pagamento das parcelas rescisórias. 

Quanto às férias coletivas, a flexibilização das condições para sua concessão são:

(i) Fica dispensada a comunicação prévia da concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional;

(ii) A notificação aos empregados afetados será feita com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas;

(iii) Não são aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos no § 1º do artigo 139 da CLT.

Apesar de não estar previsto na Medida Provisória, entende-se que, uma vez que as regras para pagamento de férias previstas na CLT se aplicam tanto para as férias individuais como para as coletivas, também a flexibilização disposta na Medida Provisória para o pagamento das férias individuais poderá usada em caso de concessão de férias coletivas.

Ainda quanto às férias, a Medida Provisória dispõe que serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19.

Por fim, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Não se pode perder de vista que a adoção destas medidas são apenas enquanto durar o estado de calamidade pública e, mantendo a linha de salvaguardar a finalidade de preservação do emprego e da renda, foram convalidadas as medidas trabalhistas que eventualmente já tiverem sido adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória.

A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas acima


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