Alerta Trabalhista

COVID-19. Impactos nas relações de trabalho. Medida Provisória n° 927/2020.

Na data de ontem (22.3.2020) foi publicada a Medida Provisória 927/2020, que estabelece regramentos emergenciais para enfrentamento e preservação do emprego durante o estado de emergência e calamidade pública em decorrência da eclosão da pandemia de coronavírus (COVID-19). 

Diante das referidas premissas, a Medida Provisória, em linhas gerais, tratou, dentre outros, dos seguintes temas: 

1. Prevalência do acordado sobre o negociado e legislado: previsão expressa para que, durante o período de calamidade pública, o acordado entre o empregado e a empresa prevaleça sobre as normas coletivas, negociais e legais, desde que dentro dos limites previstos na Constituição Federal. 

2. Trabalho remoto, teletrabalho e trabalho à distancia: redução do prazo para convolação do contrato de trabalho in loco para contrato de teletrabalho, trabalho remoto e trabalho à distância de 15 dias para 48 horas; prazo adicional de 30 dias para formalização das questões sobre responsabilidade pelo pagamento da infraestrutura; extensão de sua aplicabilidade para estagiários e aprendizes etc.

3. Antecipação de férias individuais: redução do prazo para notificação do início das férias para 48 horas; concessão de férias independentemente do término do período aquisitivo; possibilidade de postergação do dia inicial do pagamento das férias para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e do pagamento do 1/3 para a data do pagamento de décimo terceiro salário etc.

4. Férias coletivas: redução do prazo para notificação do início das férias para 48 horas; dispensa da comunicação prévia aos sindicatos e Secretária do Trabalho e Emprego etc.

5. Feriados: antecipação da fruição dos feriados, sendo necessária a devida anuência do empregado no caso de feriados religiosos, além de outras disposições.

6. Banco de horas: interrupção das atividades com a criação de regime especial de compensação a ser realizado em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, além de outras disposições.

7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: suspensão dos exames médicos, exceto em caso de dispensa; suspensão de treinamentos etc.

8. Suspensão do contrato de trabalho: possibilidade de suspensão do contrato de emprego, por até quatro meses, para fins de qualificação do empregado por meio de curso on-line; a suspensão não depende de acordo ou norma coletiva e poderá ser acordada individualmente com o empregado ou com grupo de empregados; o empregador poderá conceder uma ajuda mensal, sem natureza salarial, em valor a ser livremente ajustado por ele; o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato etc (ALERTA: há informações de que o artigo 18 da MP 927/2020, que regulamentava o tema, será revogado, portanto, até novas deliberações, sugere-se que referida suspensão não seja aplicada).

9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com possibilidade parcelamento posterior a partir de julho de 2020; em caso de rescisão do contrato de emprego por iniciativa do empregador o parcelamento das referidas contribuições de FGTS deverá ser antecipado em relação ao empregado dispensado além de outras disposições.

10. Suspensão dos prazos: suspensão dos prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos trabalhistas e em relação ao FGTS.

11. Contaminação por coronavírus: salvo efetiva comprovação de nexo de causalidade, a contaminação por coronavírus não será considerada doença ocupacional.

12. Convalidação das medidas adotadas pelos empregadores: consideram-se convalidadas as medidas adotadas pelos empregadores, no que não contrariarem a MP 927/2020, nos 30 dias anteriores a entrada em vigor da referida MP.

Importante ressaltar que, no que couber, as medidas também se aplicam aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos, e serão aplicáveis apenas e tão somente enquanto durar o período previsto no Decreto Legislativo n° 6 de 2020.

A equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados está preparada para dirimir quaisquer dúvidas sobre os temas acima e, nos próximos dias, publicará diversos artigos e alertas com o intuito de informar e contribuir para o debate embasado sobre os referidos assuntos.


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