Como medida emergencial e temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), foi publicado, no Estado do Rio de Janeiro, em um primeiro momento, o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020. Por meio da norma, foi reconhecida a situação de emergência na saúde pública estadual e determinada a suspensão excepcional e temporária de diversas atividades, pelo prazo de 15 dias, a fim de evitar aglomerações. Essa primeira norma editada não gerou impactos diretos nos transportes de cargas e passageiros no âmbito estadual.
Apenas três dias depois, foi editado, também pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, atualizando-se as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com destaque a restrições ao transporte de pessoas. Foi determinada a suspensão, a partir de 21.3.2020: (i) da circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da região metropolitana; (ii) da circulação de transporte interestadual de passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais Estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada; a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais Estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada; (iii) do transporte de passageiros por aplicativo para trajetos da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro (e vice-versa).
A regulamentação do Decreto nº 46.980/2020 foi realizada por meio da Resolução Conjunta SEDEERI/SETRANS nº 08 de 20 de março de 2020. Absolutamente pertinentes e tempestivas as exceções apontadas na resolução de modo a assegurar, ilustrativamente, o acesso dos empregados ao local de trabalho relativo às atividades econômicas essenciais. Na prática, fixou-se a livre circulação de profissionais dos seguintes setores, dentre outros: (i) saúde em geral ; (ii) comércio relacionados aos gêneros alimentícios; (iii) revendedores de água e gás; (iv) serviços de transporte e logística em geral; (v) atividades nas indústrias de alimentos, bebidas, farmacêutica, material hospitalar, material médico, produtos de higiene, produtos de limpeza, ração animal, óleo e gás, serviços de apoio às operações offshore, refino, coleta de lixo, limpeza urbana e destinação de resíduos, distribuidoras de gás e energia elétrica e companhias de saneamento.
Nessas hipóteses, repita-se, está permitido o trânsito de profissionais, inclusive mediante a utilização de linhas intermunicipais de transporte. Basta, para tanto, a apresentação de documento de identidade profissional, carteira de trabalho ou crachá funcional acompanhado de identidade oficial.
Ressalvado o aparente conflito de competência em parte das disposições, as normas estaduais harmonizam-se, em relação ao transporte de pessoas para realização de atividades essenciais, com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. A normal federal estabelece como essenciais, dentre outras, atividades ligadas à saúde, distribuição de água, tratamento de esgoto e lixo, distribuição e energia elétrica e gás, bem como comércio de alimentos e bebidas.
O quadro normativo atualiza-se constantemente e requer total monitoramento. Espera-se que, o quanto antes, os impactos do Coronavírus (COVID-19) nos mais variados setores econômicos, sejam minimizados e que o cenário legal retorne à normalidade com o fim das restrições temporárias e excepcionais.
Fábio de Possídio Egashira
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