Atentos aos impactos da crise advinda do novo Coronavírus (COVID-19), também no setor de bares e restaurantes, alguns sindicatos da categoria já assinaram aditivos às Convenções Coletivas, em caráter emergencial e transitório, para regular esse período de instabilidade.
No Rio de Janeiro/RJ o SINDRIO (representantes dos empregadores), SIGABAM (representante dos empregados) e a Federação dos empregados no comércio hoteleiro do estado, firmaram aditivo à Convenção Coletiva da categoria para estabelecer, por 90 dias, dentre outros assuntos, a possibilidade de: (i) dividir o pagamento de eventuais rescisões em até quatro parcelas; (ii) concessão de férias individuais ou coletivas, sem aviso prévio, com regras próprias a serem cumpridas para sua validade; (iii) dispensa da homologação de rescisões pelo período de vigência (iv) diminuição da jornada de trabalho com proporcional redução do salário até o máximo de 25%; (v) lay-off – suspensão temporária do contrato com redução de até 25% do salário nos termos do Art. 476-A da CLT; (vi) compensação das horas não trabalhadas em momento futuro e (vii) rateio da gorjeta, se houver, por aqueles que estiverem trabalhando.
Também, no Rio de Janeiro/RJ, foi assinado entre o SINDIREFEIÇÕES-RJ (representante dos empregados) e o SINDRIO (representantes dos empregadores) termo aditivo com as mesmas características, à exceção da vigência que será de 45 dias (prorrogáveis por igual período).
Em Goiânia/GO, o SINDIBARES (representantes dos empregadores) e o SECHSEG (representante dos empregados) celebraram Convenção Coletiva específica para tratar do impacto do COVID-19 nos contratos de trabalho da categoria, com vigência de 17.3.2020 a 14.6.2020, onde se prevê: (i) licença não remunerada aos empregados, hipótese de suspensão do contrato de trabalho, sem ônus ao empregador, pelo período de no máximo trinta dias; (ii) proibição de quaisquer demissões imotivadas dos contratos por prazo indeterminado para as sociedades que adotarem as medidas da Convenção e (iii) autorização de concessão de férias, coletivas ou individuais, desde que respeitado o regulamentado na Norma Coletiva.
É importante, com o intuito de evitar alegações de invalidade de aditivos normativos como estes, que o Sindicato convoque Assembleia específica para esse fim, como previsto no Art. 612 da CLT, e/ou que o Acordo entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores tenha a devida homologação do judiciário.
A empresa deve, ainda, ficar atenta ao prazo de vigência de tais Normas Coletivas, uma vez que passado o prazo de vigência destas, voltam a valer as regras anteriormente estabelecidas.
As informações aqui prestadas tem caráter meramente informativo, cabendo às empresas, antes da tomada de qualquer decisão, consultarem seus respectivos departamentos jurídicos e de gestão de pessoas.
Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha
paulaleonor.rocha@trigueirofontes.com.br