Alerta Trabalhista

Vale-refeição e vale-alimentação X Home office

Com a eclosão da pandemia de coronavírus, muitas empresas determinaram, ou pretendem determinar, que seus empregados prestem serviços em regime de home office.

Embora o uso do home office já seja uma realidade, a presente situação, como um todo, é delicada e sem precedentes, gerando inúmeras dúvidas quanto a correta forma de operacionalizar o trabalho que será realizado remotamente.

Uma das dúvidas mais frequentes diz respeito à concessão do vale-refeição e do vale-alimentação aos empregados que recebiam o benefício para prestar seus serviços in loco e, em decorrência da pandemia de coronavírus, passarão a prestar suas atividades em regime de home office.

Sobre o tema, a sugestão é de que a empresa verifique, primeiramente, qual é o fundamento para concessão do benefício do vale-refeição e do vale-alimentação aos seus empregados -  tal verificação é necessária porque os referidos benefícios não são considerados benefícios legais, mas sim benefícios espontâneos ou previstos em normas coletivas.  

E o que isso significa? Em linhas gerais, pode-se dizer que as empresas podem conceder aos seus empregados benefícios legais (previstos em lei), benefícios normativos (previstos em normas coletivas) e, também, benefícios espontâneos (concedidos por mera liberalidade e previstos em políticas internas expressas ou tácitas – valendo o alerta de que, uma vez concedido, sua supressão, se necessária, deverá ser precedida de cuidadosa análise).

Dessa forma, tratando-se o vale-refeição e o vale-alimentação de benefícios espontâneos e/ou normativos, cada empresa terá uma realidade diferente que deverá ser devidamente observada e respeitada.

Sendo assim, para gestão do tema em apreço, cabe à empresa verificar se suas políticas internas e/ou normas coletivas contemplam exceções em relação à concessão do vale-transporte e do vale-refeição aos empregados que prestarem seus serviços remotamente.

Caso não haja qualquer exceção, tendo em vista que, em regra, é vedada a alteração lesiva das condições de trabalho, mesmo que estas tenham sido implementadas de modo espontâneo ou decorram de norma coletiva, sugere-se que os referidos benefícios continuem sendo concedidos nos mesmos moldes que já vinham sendo ofertados aos empregados.

Além das questões acima, é importante mencionar que a manutenção dos referidos benefícios pode ser entendida como parte da função social que deve nortear as operações empresariais.  

Por fim, vale relembrar que as ponderações ora articuladas têm caráter meramente informativo, cabendo às empresas, antes da tomada de qualquer decisão, consultarem seus respectivos departamentos jurídicos e de gestão de pessoas.


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