Proteção ao consumidor no comércio eletrônico
Foi publicado ontem (9.3.2020), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.271, de 06 de março de 2020, que trata da internalização, no ordenamento jurídico brasileiro, da norma Mercosul (Resolução GMC nº 37/2019) sobre proteção ao consumidor nas operações de comércio eletrônico.
A Resolução determina que, além de velar por mecanismos de transparência e clareza, deve ser propiciado pelos fornecedores mecanismos de resolução de controvérsias online ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações.
Dentre as obrigações para o fornecedor, elencam-se disponibilizar no site, de forma clara:
I - nome comercial e social do fornecedor;
II - endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III - endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
IV - número de identificação tributária do fornecedor;
V - identificação do fabricante, se corresponder;
VI - identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
VII - as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
VIII - o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
IX - as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
X - os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
XI - as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
XII - qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
A plataforma < consumidor.gov.br > já está em operação e tem se mostrado muitoeficiente como tal mecanismo.
As equipes especializadas em Direito do Consumidor e Direito Digital de Trigueiro Fontes Advogados encontram-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Fábio de Possídio Egashira
fabio.egashira@trigueirofontes.com.br
Fábio Henrique Catão de Oliveira
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Ana Carolina F de Melo Brito
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