A Controvérsia da Atualização dos Débitos Trabalhistas

Victoria Espinheira Fainstein

Já há algum tempo a discussão a respeito do índice a ser aplicado para a atualização dos débitos trabalhistas vem mantendo aceso o debate sobre a questão e, infelizmente, uma incerteza sobre o tema.

Os débitos trabalhistas eram corrigidos com a utilização da TR, acrescidos de 12% de juros ao ano. Em decisão publicada em 14.8.2015, no julgamento da ArgInc nº 479 – 60.2011.5.04.0231 pelo TST, em que se discutiu o índice a ser aplicado para correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, foi declarada a inconstitucionalidade da atualização de valores pela TR, índice que fora admitido como sucessor da TRD (prevista na redação originária do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), e determinada a adoção do IPCA-E aos referidos débitos antes da expedição de precatórios devidos a partir de 30.6.2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF).

Em 20.3.2017, o TST atribuiu efeito modificativo aos embargos de declaração opostos nos autos da referida Arguição de Inconstitucionalidade, e alterou a modulação dos efeitos da referida decisão, com a fixação do dia 25.3.2015 como termo inicial para as repercussões da declaração de inconstitucionalidade. Ou seja, fixou-se a aplicação da TR até março de 2015 e do IPCA-E a partir desta data.

Em 11.11.2017, teve início a vigência da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que adotou a TR ao introduzir o §7º do artigo 879 da CLT.

Poucos dias depois, em 06.12.2017, um novo capítulo surgiu na discussão, quando o STF julgou improcedente a Reclamação nº 22.012/RS, cujo objeto era suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST na ArgInc nº 479 – 60.2011.5.04.0231, que declarou a inconstitucionalidade do uso da TR.

O STF considerou que a decisão do TST não violou o entendimento firmado nas ADINs 4357 e 4425 que analisaram a questão sobre precatórios e manteve a aplicação da TR até março de 2015 e, entre março de 2015 e novembro de 2017, determinou a aplicação do IPCA-E.

A discussão, então, passou a residir entre a aplicação da Reforma ou o entendimento do TST, com o argumento, por quem defendia a Reforma, de que o julgamento do TST foi com base em decisão do STF sobre precatórios e que a decisão do STF, posterior à Reforma, não enfrentou a previsão expressa de aplicação da TR que passou a constar da CLT. 

Antes que se firmasse algum entendimento pacífico a respeito do assunto, sobreveio a Medida Provisória nº 905/2019 (Programa Emprego Verde e Amarelo), publicada em novembro de 2019, que estabelece o IPCA-E como o índice de correção para os débitos trabalhistas, acrescidos de juros da poupança que, portanto, seriam menores do que os de antes. Todavia, a MP 905/2019 tem até o dia 20 de abril para ser convertida em Lei e, se não for, volta a viger a previsão do §7º do artigo 879 da CLT originário da Reforma.

Por último, não bastassem os episódios acima, foi publicado em 26.02.2020, julgamento monocrático do ARE nº 1.247.402, no qual o Ministro Gilmar Mendes cassou a decisão recorrida e oportunizou o Juízo de retratação pelo TST, sob o fundamento de que os precedentes do STF utilizados pelo TST para a aplicação do IPCA-E dizem respeito somente à atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não podendo se aplicar aos débitos trabalhistas. Logo, o TST terá que apontar outro fundamento para a declaração de inconstitucionalidade de aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

Nesse cenário, o que se vê são as mais variadas formas de interpretação sobre qual índice aplicar, o que gera um ambiente de insegurança jurídica.

Se aplicadas literalmente todas as diretrizes que vêm disciplinando a matéria até o momento, é possível se estar diante de uma situação em que seja considerada uma modulação inusitada para a aplicação do índice de atualização monetária para os débitos trabalhistas: TR até março/2015 – IPCA-E até novembro/2017 (Reforma) - TR da Reforma até a MP 905/2019 – IPCA-E pós-MP, com risco de retorno da TR a partir de abril/2020.

Caso a MP 905/2019 seja convertida em Lei, haverá uma solução definitiva ao menos para a correção monetária a partir de novembro/2019.

Todavia, este impasse em relação ao período anterior - não apenas a definição do índice, mas também a modulação a ser aplicada - somente deverá chegar ao fim com o julgamento, no STF, das ADCs 58 e 59, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que tratam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção especificamente dos débitos trabalhistas previsto para maio.

Às empresas reclamadas convém avaliar estrategicamente o seu passivo trabalhista e, a partir de sua propensão ao risco, definir o índice a ser aplicado.

 

Victoria Espinheira Fainstein


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