A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu a Nota Técnica nº 24/2020, esclarecendo sua interpretação sobre os dispositivos da MP 948 (a MP do Consumo, de 8 de abril). O objetivo do parecer é examinar as implicações da MP para as relações de consumo, esclarecendo os direitos dos consumidores dela derivados e as consequentes obrigações dos fornecedores da cadeia do turismo e eventos.
Com a Nota Técnica, a Senacon reconhece que agências de viagens não são responsáveis solidárias por toda a operação de Viagens e Turismo, devendo reembolsar, quando necessário, apenas o que cabe a seus serviços, e que, no caso de pedido de reembolso por conta dos cancelamentos e adiamentos dentro da pandemia do novo coronavírus, a agência de viagens pode não reembolsar sua comissão, pois o serviço foi prestado ao consumidor (tanto na emissão da viagem quanto no processo de mudança posterior da viagem, incluindo os trâmites de cancelamento).
O mesmo foi definido para a cobrança de taxas de serviço de venda on-line (caso de shows e espetáculos, também inseridos na MP 948), ficando os organizadores de eventos responsáveis por uma parte do reembolso e as empresas de comercialização na internet pela quantia referente às taxas.
Além disso, a Nota Técnica conclui que, salvo eventuais abusos cometidos, o cancelamento do evento/serviço derivado da pandemia, por si mesmo, não é um vício que enseja indenização cível nem sanção administrativa, uma vez que se trata de situação de caso fortuito/força maior.
As Notas Técnicas são documentos elaborados pelos técnicos especializados e, apesar de não terem força vinculante, servem para explicitar a interpretação que o Ministério dá a determinada norma e oferecer alternativas para tomada de decisão pelos Órgãos de Fiscalização.
A equipe de especialistas em Direito do Consumidor de Trigueiro Fontes está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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