No dia 20 de Abril de 2020 a medida provisória nº 905, que promovia diversas alterações na legislação trabalhista e possuía como seu principal ponto a criação do ‘’Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’’, foi revogada pelo Presidente da República por meio da Medida Provisória nº 955.
A ideia do Governo Federal com a criação do ‘’Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’’ era incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, que buscavam o primeiro emprego, por meio de estímulos e desoneração aos empregadores, seja pela redução ou até mesmo isenção de impostos e encargos vinculados à folha de pagamento.
A revogação da MP nº 905 ocorreu em um momento delicado para o País, em face do estado de calamidade pública pela pandemia da COVID-19, e a extinção do ‘’Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’’ poderá aumentar o desestímulo ao surgimento de novas vagas de emprego, colocando ainda mais em risco a empregabilidade buscada pelo Governo Federal, além de atingir, principalmente, os jovens entre 18 e 29 anos, que, conforme exposição de motivos nº 352/2019 emitida pelo Ministério da Economia para aprovação da MP nº 905, representavam, em setembro de 2019, a parcela de 20,8% dos 12 milhões de desempregados do País, de acordo com o IBGE.
O Governo Federal sinalizou o interesse em reeditar o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo’’, por meio de nova Medida Provisória, com disposições específicas para tratar sobre a pandemia do novo coronavirus. Polêmicas à parte sobre a validade de referido ato na mesma sessão legislativa, tendo em vista o disposto no § 10º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988 , a revogação da MP nº 905 traz discussões importantes.
Qual a situação dos Contratos de Trabalho Verde e Amarelo firmados durante a vigência da referida MP nº 905?
As condições firmadas poderão ser mantidas até esgotado o prazo dos contratos (limite em 31 de dezembro de 2022, conforme antiga redação do artigo 16 da MP 905)? Ou deverão ser adaptadas à legislação trabalhista vigente?
Para uma melhor compreensão acerca da validade dos referidos contratos, é de extrema importância observar o trâmite legislativo, no Congresso Nacional, da MP revogadora nº 955. Isto porque, caso a referida MP não seja convertida em Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, e considerando que a MP nº 905 foi revogada no último dia de sua vigência, antes da caducidade, caberá ao Congresso Nacional disciplinar sobre os efeitos das relações jurídicas decorrentes da MP revogada, por meio de decreto legislativo, nos termos do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal de 1988 .
Não editado o referido decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (§ 11º do artigo 62 da CR/88).
Ou seja, até que se tenha uma definição acerca da MP nº 955, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR/88), é plenamente possível considerar a manutenção dos contratos e suas obrigações, em seus termos originários, firmados com base na MP nº 905.
Isto significa que, os ‘’Contratos de Trabalho Verde e Amarelo’’, pactuados no período de 01 de janeiro de 2020 a 20 de abril de 2020, desde que observados os requisitos formais da MP nº 905, prevalecerão pelo prazo determinado do contrato, somente sendo necessária a sua adequação ou rescisão antecipada em caso de determinação expressa em eventual conversão em Lei da MP nº 955, ou previsão em decreto legislativo, sem prejuízo dos atos já praticados.
Desta maneira, em atenção ao princípio da segurança jurídica, entende-se pela validade dos contratos de trabalho firmados com base na MP nº 905, mesmo com a sua revogação, até que se defina a tramitação da MP nº 955 no Congresso Nacional ou, eventualmente, com a edição de nova MP pelo Governo Federal.
São Paulo, maio de 2020
Carime Abreu Sader Junior é advogado de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo
1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20905-19.pdf
2 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
3 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.