O Projeto de Lei nº 1.179, que cria um regime jurídico especial durante o período de calamidade pública, foi aprovado em 14.5.2020 pela Câmara dos Deputados. Como houve alterações no texto original, o PL deve retornar ao Senado Federal. O objetivo é evitar uma enxurrada de processos na Justiça, regulando as relações jurídicas privadas.
Dentre as regras transitórias, o texto veda a concessão de liminares de despejo até 30 de outubro ou até a revogação do decreto de calamidade pública no País, desde que fundamentadas em atraso do pagamento de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao empregado ou permanência de sublocatário no imóvel.
A vedação abrange imóveis urbanos, comerciais, residenciais e atinge todas as ações propostas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo de calamidade.
O texto ainda suspende os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.
Seguem abaixo outros importantes pontos do Projeto de Lei nº 1.179:
Até 30 de outubro, as prisões por dívida alimentícia deverão ser cumpridas na modalidade domiciliar.
O prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
As associações , sociedades e fundações devem observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, observadas as determinações sanitárias locais, bem como autorizando que a assembleia geral, inclusive para fins do artigo 59 do Código Civil seja realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos.
O texto suspende temporariamente o "prazo de arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato, além de medicamentos.
O texto substitutivo determina que as penalidades pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), que regulamenta o tratamento de dados pessoais por empresas públicas e privadas, ficarão suspensas, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021.
No tocante à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato.
A exceção é para os casos de revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
As consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.
O texto autoriza que os síndicos possam restringir o uso das áreas comuns de condomínios para evitar contaminação do coronavírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos.
Fica autorizada a realização de assembleia por meio digital e que, não sendo possível, o mandato de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, mas mantida a obrigatoriedade da prestação de contas regular dos atos de sua administração.
O Projeto de Lei remete à competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a edição de normas para flexibilizar os limites de peso dos caminhões nas vias terrestres e sua pesagem, a fim de aumentar a eficiência logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate ao coronavírus.
Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O projeto considera que não haverá infração da ordem econômica se a empresa vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa.
A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20.3 até 30.10.2020 ou até o fim do estado de calamidade pública.
Ficará adiado para 3010.2020 o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.
Os especialistas de Trigueiro Fontes Advogados estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Fábio de Possídio Egashira
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Ana Carolina F. de Melo Brito
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