Em 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 no Diário Oficial da União, que cria um regime jurídico especial durante o período de calamidade pública. O objetivo é evitar uma enxurrada de processos na Justiça.
Diversos dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, principalmente no tocante à possibilidade de concessão de liminares de despejo até 30 de outubro, o que estava sendo vedado no Projeto de Lei nº 1.179.
Destaca-se, ainda, o veto aos artigos 6º e 7º que disciplinavam sobre a resilição, resolução e revisão de contratos, além do artigo 11 e os seus respectivos incisos, que conferiam poderes aos síndicos de condomínios edilícios para restringir a utilização de áreas comuns, além de proibir a realização de reuniões, festividades e guarda de veículos de terceiros.
Seguem abaixo importantes pontos que compõem a Lei nº 14.010/2020:
A) Pensão alimentícia
Até 30 de outubro, as prisões por dívida alimentícia deverão ser cumpridas na modalidade domiciliar.
B) Prescrição e decadência
O prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
C) Pessoas jurídicas de direito privado
A possibilidade de assembleia geral, inclusive para fins do artigo 59 do Código Civil, ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos.
D) Consumidor
O artigo 8º da Lei suspende até 30.10.2020 o artigo 49 ("prazo de arrependimento") do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato, além de medicamentos.
E) Proteção de dados
O texto legal determina que as penalidades pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), que regulamenta o tratamento de dados pessoais por empresas públicas e privadas, ficarão suspensas, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021.
F) Condomínios
Fica autorizada a realização de assembleia condominial por meio digital e que, não sendo possível, o mandato de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, mas mantida a obrigatoriedade da prestação de contas regular dos atos de sua administração.
G) Concorrência
Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30.10.2020 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Considera-se que não haverá infração da ordem econômica se a empresa vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa.
A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20.3 até 30.10.2020 ou até o fim do estado de calamidade pública.
H) Inventários
Ficará adiado para 3010.2020 o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.
Os especialistas de Trigueiro Fontes Advogados estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Fábio de Possídio Egashira
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