Alerta Trabalhista
A Nota Informativa SEI nº 13448/2020/ME, publicada pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, e seu posicionamento sobre as rescisões trabalhistas utilizando alegações de fato do príncipe ou força maior durante a pandemia da COVID-19.

Muitas empresas tiveram suas atividades suspensas quando da determinação de isolamento social pelas autoridades, seja de forma total, ou parcial, sem previsão imediata de retorno, o que gerou a discussão e, em alguns casos, a utilização, por alguns empregadores, da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados com fundamento no fato do príncipe ou em força  maior.

Ambos os institutos já eram previstos na CLT. O fato do príncipe é tratado no artigo 486, prevendo a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho em função da paralisação total das atividades empresariais, caso esta fosse decorrente de ato de autoridade municipal, estadual ou federal. Nestes casos, consta na lei a possibilidade da indenização rescisória vir a ser cobrada do ente público que determinou a suspensão da atividade.

Já a força maior, prevista nos artigos 501 e 502, torna possível que, no caso de ocorrência de acontecimento inevitável que cause o encerramento das atividades da empresa, alheio à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, haja a possibilidade de cessação do vínculo empregatício com o pagamento de apenas metade do valor devido a título de indenização.

Diante da aplicação destes dois institutos por vários empregadores, alguns posicionamentos dos órgãos fiscalizadores e reguladores das relações de trabalho começam a surgir no sentido de afastar a utilização desses institutos durante a pandemia do COVID-19, ou de apenas considerá-los cabíveis em algumas situações.

A Nota Informativa SEI nº 13448/2020/ME, publicada pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, em 28.5.2020, versa sobre orientações para a fiscalização do trabalho sobre as possibilidades de aplicação da rescisão motivada por fato do príncipe ou por força maior, durante o cenário de calamidade pública, determinado pelo Decreto Legislativo nº 06/20.

Na Nota, a Superintendência destaca que a validade da rescisão do contrato de trabalho fundamentada no fato do príncipe somente encontrará justificativa quando ocorrer ato da administração pública (União, Estados e Municípios) que determine a paralisação total das atividades empresariais, ainda que temporariamente.

Segundo consta na Nota, situações em que a autoridade pública apenas restringiu determinadas práticas empresariais, como o atendimento presencial, não poderão ser justificativas para a rescisão do contrato de trabalho por fato do príncipe, porque, ainda que limitada, a atividade empresarial não foi totalmente paralisada, mas adaptada, como por exemplo, os serviços de delivery ou trabalho de forma remota.

Sobre a questão, cabe salientar que a Nota informa que a jurisprudência raramente acolhe essa modalidade de ruptura do contrato, uma vez que considera como parte intrínseca do risco empresarial as modificações e medidas legais e administrativas do Estado.

No que tange à força maior, o principal destaque da Nota Informativa é para o fato de que há notório impedimento da rescisão por força maior por empresas ou estabelecimentos que não tiveram suas atividades completamente extintas, ou seja, o literal fechamento da empresa ou do estabelecimento empresarial em que o empregado trabalhe.

Assim, para a redução de possível passivo trabalhista, as empresas que tenham se utilizado de tais institutos para a rescisão dos contratos de trabalho, devem buscar reunir toda documentação que comprove a extinção ou interrupção completa de sua atividade e ficarem atentas a possíveis fiscalizações e ações trabalhistas questionando a aplicação destas medidas.


Patrícia Jamelli Guimarães

patricia.guimaraes@trigueirofontes.com.br


Juliana Oliveira de Lima Rocha

juliana.rocha@trigueirofontes.com.br


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