Alerta Trabalhista
TST edita novo ato que altera as regras do seguro garantia

O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, altera os arts. 7º, 8º e 12º do ato Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em adequação ao recente julgamento proferido pelo CNJ, referente ao procedimento de controle administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000.

As principais alterações estão nos Art. 7º e 8º que passam a ter as seguintes redações:

 “Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). 

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. 

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Lembramos que o art. 7º do Ato Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019 determinava que o seguro garantia só seria admitido se a sua apresentação ocorresse antes do depósito ou da constrição do dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Já o art. 8º deste mesmo Ato vedava a substituição pelo seguro garantia após realizado o depósito recursal.

Portanto, o novo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, permite que a Executada garanta a execução por meio de seguro garantia, ou realize a substituição da penhora já efetivada, sendo que nesta segunda hipótese o seguro garantia equipara-se à dinheiro, conforme disposto no art. 835, § 2º, do CPC.

Ademais, a nova redação do art. 8º prevê expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal com supedâneo na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Este novo Ato favorece às empresas, na medida em autoriza os pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente, desde que substituídos por seguro garantia que atenda aos requisitos específicos. 



Victoria Espinheira Fainstein

victoria.fainstein@trigueirofontes.com.br

 

Crislaine Oliveira Baleeiro

crislaine.baleeiro@trigueirofontes.com.br


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