Alerta Trabalhista
Novidades na discussão em relação aos índices para atualização dos débitos trabalhistas (IPCA x TR). Decisão liminar do STF e a respectiva limitação de seu alcance

A liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 27.6.2020, determinando a suspensão do julgamento dos processos que versam sobre a aplicação do índice de correção dos débitos trabalhistas surpreendeu a comunidade jurídica, mas deixou claro que o STF (Supremo Tribunal Federal) deverá resolver definitivamente a questão, pondo fim a insegurança jurídica que tem permeado o tema.

Até então, embora houvesse entendimentos divergentes, a maioria dos juízes decidia afastar a aplicação da TR (taxa referencial) por entender que o índice não tinha condições de repor as perdas com a inflação, traduzindo-se em prejuízo para o trabalhador. Outros julgadores adotavam a modulação definida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), qual seja, até 24.03.2015 aplica-se a TR para atualização dos débitos e após tal período, aplica-se o IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial).

A questão, quando apreciada pelo TST, recebia múltiplas interpretações, com tendência pela aplicação do IPCA, no entanto, no mês de junho deste ano, durante o julgamento de recurso interposto pela Usina Eldorado SA, tudo parecia caminhar para uma solução definitiva, com a formação de maioria favorável a aplicação do IPCA-E.

A continuação do referido julgamento estava prevista para o dia 29.6.2020, contudo, foi proferida a liminar acima consignada, restando suspensa qualquer discussão sobre a matéria, com determinação, também, de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se, portanto, até novas deliberações, a aplicação da TR.

Na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº 58, na qual foram proferidas as decisões liminares acima tratadas, a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) buscava, em síntese, a declaração da constitucionalidade das legislações que normatizam o uso da TR.

Ao apreciar o tema, em caráter liminar, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que, no atual cenário vivenciado pelo país, diante do estado de calamidade declarado pela pandemia do Covid-19, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância e, também por tal motivo, mas não só por esse, decidiu pela suspensão das ações que discutem o tema.

Diante da referida decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs agravo regimental buscando suspendê-la, contudo, na data de ontem, dia 1º.7.2020, foi proferida decisão rejeitando o pedido, porém, esclarecendo os efeitos da referida liminar e delimitando seu alcance.

Sendo assim, considerado os esclarecimentos prestados pelo Ministro Gilmar Mendes, é possível ponderar que a suspensão das ações não será irrestrita, não atingindo, por exemplo, as ações em que já exista decisão transitada em julgado sobre a aplicação da TR ou do IPCA-E, devendo essas seguirem seu regular andamento até a execução e pagamento, independentemente do índice que tenha sido aplicado.

Em relação às reclamações trabalhistas aguardando decisão sobre a aplicação dos índices de correção monetária, mas também sobre outros temas, essas devem seguir seu curso usual em relação a esses, porém, sem decisão sobre a questão da correção monetária e, caso cheguem a fase de execução e pagamento, devem considerar, para tanto, a TR, ficando a diferença referente a possível aplicação do IPCA pendente da decisão final que será oportunamente proferida pelo STF.

De toda forma, vale salientar que a interpretação das decisões liminares, especialmente das suas respectivas limitações, tem sido objeto de inúmeros debates, não sendo possível, no momento, afirmar qual dais interpretações, de fato, prevalecerá, cabendo às empresas monitorarem cuidadosamente o tema em conjunto com seus parceiros jurídicos.

No mais, cabe esclarecer que a questão ainda será apreciada pelo pleno do STF, porém, o julgamento não tem data definida.

Feitos tais esclarecimentos, considerando a complexidade do tema, suas possíveis interpretação e os prováveis impactos no provisionamento, a equipe trabalhista de Trigueiro Fontes Advogados encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema acima abordado.



Juliana Oliveira de Lima Rocha

juliana.rocha@trigueirofontes.com.br


Daniela Moreira Sampaio Ribeiro

daniela.ribeiro@trigueirofontes.com.br


Graciene Borges Alves Volcov

graciene.volcov@trigueirofontes.com.br


Mariana Madalena Silva Maciel

madalena.maciel@trigueirofontes.com.br



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