Tendo em vista o mês de março que se aproxima, recomenda-se atenção a todas as empresas nacionais receptoras de Investimento Estrangeiro Direto (IED), para a realização da Declaração Econômico-Financeira, nos termos da Circular nº 3.689/2013, com as alterações dadas pelas Circulares nº 3.814/2016 e 3.822/2017.
De acordo com as normas do Banco Central do Brasil, as empresas receptoras de capital estrangeiro (investimento direto, crédito, leasing, royalties etc.), independentemente da moeda e do valor do capital, obrigam-se, até 31 de março de 2020, a atualizar suas informações financeiras relativas ao trimestre encerrado em 31 de dezembro de 2019. A declaração eletrônica deve ser realizada via Sisbacen, nos módulos correspondentes ao Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED).
Vale lembrar que as empresas com patrimônio líquido ou ativos que totalizam montante igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar, quatro vezes ao longo do ano, a Declaração Econômico-Financeira, respeitando os prazos fixados na Circular nº 3.822/2017.
A empresa que não cumprir esta obrigação ou, ainda, o fizer de forma incorreta, falsa, incompleta ou fora do prazo, ficará sujeita à aplicação das penalidades estabelecidas nos regulamentos do Banco Central do Brasil, em especial na Circular nº 3.857/2017, conforme a infração cometida.
O Trigueiro Fontes Advogados conta com um time de profissionais especialistas em societário à disposição para prestar assessoria e esclarecimentos de dúvidas a respeito do cumprimento dessa obrigação.
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