O Decreto nº 10.240, que estabelece as normas para implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, foi publicado no Diário Oficial da União em 13.02.2020.
A norma tem abrangência nacional e se aplica a equipamentos de uso pessoal e doméstico, exclusivamente por pessoa física, cujo funcionamento depende de correntes elétricas, tais como celulares, computadores, aparelhos de ar condicionado, aspiradores de pó, furadeiras, serras elétricas, etc.
Com isso, além dos demais produtos já previsto inicialmente na Política Nacional de Resíduos Sólidos (agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista), os produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico passam a contar com uma norma geral, aplicável, inclusive, às empresas e entidades que não fizeram parte do acordo setorial firmado em 2019.
De acordo com o Decreto, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores. Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações previstas neste Decreto, salvo de forma voluntária ou mediante acordo expresso com a entidade gestora.
Uma vez implantado esse sistema, os consumidores passam a ter obrigação de entrega dos produtos sem uso nos pontos de coleta. Por sua vez, os empresários ficam com a obrigação de viabilizar o sistema de recolhimento e reaproveitamento.
Em caso de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas no Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais que variam entre multa, suspensão das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o poder público e outras hipóteses trazidas pela Lei nº 9.605/98.
Previsto para ter implantação em duas fases ao longo de cinco anos, o Decreto fixa metas progressivas de implantação. O recolhimento desses produtos após o consumo doméstico possibilitará o seu retorno ao setor empresarial para reaproveitamento e a prevenção de impactos ambientais negativos.
Os especialistas em Direito Ambiental e Direito do Consumidor de Trigueiro Fontes Advogados estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Ana Carolina F. de Melo Brito
Christian Cardoso de Almeida
Amanda Lino da Silva